TJMA - 0801760-50.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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27/03/2023 17:08
Juntada de petição
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22/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:49
Conclusos para decisão
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18/01/2023 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/01/2023 13:06
Conta Atualizada
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10/01/2023 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:28
Decorrido prazo de ADELAR RIBEIRO DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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28/09/2022 13:02
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:57
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:53
Juntada de petição
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23/02/2022 14:38
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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18/02/2022 17:57
Decorrido prazo de ADELAR RIBEIRO DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 17:57
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 02:56
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801760-50.2020.8.10.0048 DESPEJO (92) Autor: JOAO ELINALDO DA LUZ LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - MA14887 Réu: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO, ESCOLAR, TURISMO E LOCACAO DE ITAPECURU-MIRIM/MA Advogado/Autoridade do(a) REU: ADELAR RIBEIRO DE SOUZA - MA10677 S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por JOAO ELINALDO DA LUZ LUCENA em face da COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO, ESCOLAR, TURISMO E LOCACAO DE ITAPECURU MIRIM/MA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor relata na petição inicial: (...)01.
As partes celebraram contrato de locação comercial, referente a um terreno, onde a empresa encontra-se instalada, no valor mensal de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), com prazo IMPRORROGÁVEL de 06 meses, iniciando-se em 30.10.2019 e findando em 30.04.2020, conforme se verifica do pacto, em anexo, (com um pequeno erro material quanto ao ano de término*). 02.
Logo no início de maio/2020, em razão do término do contrato, o locador solicitou verbalmente ao locatário, na pessoa do responsável pela Cooperativa, Sr.
Samuel Campelo, a desocupação e entrega do bem, qual se manteve inerte. 03.
Dessa forma, o requerente resolveu por bem notificá-los formalmente, com cópia nos autos, na data de 07.07.2020, concedendo-lhes ainda um prazo de 30 dias, contados do recebimento. 04.
Eis o problema.
Mesmo com todas as diligências descritas acima, o locatário permanece irredutível com a entrega do imóvel, estando ainda inadimplente desde o mês de junho/2020 em diante, acumulando uma dívida de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sem encargos. 05.
Assim, outra alternativa não restou, a não ser o ingresso da presente ação. (...)” Diante desses fatos, requer o despejo do imóvel, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 8915212), alegando, em síntese, que deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis em decorrência da realização de benfeitorias no imóvel. A parte autora apresento alegações finais por meio da petição de ID 51169199. À ré não apresentou alegações finais, consoante certidão de ID 53207822. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tenho que o pleito autoral merecer prosperar, vejamos.
Trata-se de ação de despejo, por meio da qual o autor, pleiteia reaver o imóvel objeto do contrato de locação (Lei nº 8.245/91, art. 5º), por conta de falta de pagamento de aluguéis.
O julgamento da lide importa em se analisar a pretensão do demandante em obter judicialmente o despejo do imóvel com o consequente desfazimento do contrato de locação.
A alegação de falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação constitui motivo bastante para justificar a resolução contratual, nos moldes do art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91: a locação também poderá ser desfeita […] em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
De acordo com o art. 23, inc.
I, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato, cuja inadimplência autoriza o manejo pelo locador da Ação de Despejo a que alude o art. 62 da Lei nº 8.245/91.
A recusa do devedor em pagar a dívida objeto da presente ação, corresponde a ilícito contratual, que autoriza a concessão de provimento judicial de efeito condenatório, tanto porque, o devedor tem o dever de pagar a obrigação pecuniária por si assumida, conforme disciplina do art. 315 do Código Civil, o qual estabelece que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, sendo esta a principal obrigação do devedor de quantia líquida e certa.
A prova da quitação no presente caso, compete ao próprio locatário, ante os termos dos arts. 319 e 320 do Código Civil.
Nesse sentido, do cotejo entre as provas produzidas pelas partes, observo que a parte ré não comprovou o pagamento dos aluguéis discriminados na inicial.
Desse modo, o caso é de procedência dos pedidos insertos na inicial. É que, embora a ré tenha apresentado contestação, não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art.373, II, do NCPC.
Ressalte-se, que a eventual realização de benfeitorias realizada no imóvel não justifica o atraso no pagamento dos aluguéis.
Por fim, é importante mencionar, que a alegação genérica de crise financeira decorrente da pandemia da COVID não tem o condão de justificar o atraso no pagamento dos aluguéis. Ou seja, o reconhecimento da pandemia de coronavírus não implica na automática suspensão das obrigações pactuadas, pois os elementos constantes nos autos não evidenciam minimamente que tais circunstâncias tenham onerado a parte ré de forma tão excessiva, a ponto de impossibilitar o pagamento dos aluguéis. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE Os PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR o despejo da ré do imóvel descrito na petição inicial, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis durante o período mencionado na petição inicial, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), além dos aluguéis vencidos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC de juros de mora à taxa de 1% ao mês; c) RESCINDIR o contrato de locação existente entre as partes.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Caso o imóvel não seja desocupado no prazo assinalado, fica de logo autorizada a expedição de mandado de despejo, a ser cumprido com o auxílio da força policial, inclusive com arrombamento, se necessário.
Para o caso de execução provisória, fixo a título de caução o valor de 6 meses de aluguel, atualizado até a data do depósito da caução, em conformidade com o que dispõe o art. 64 da Lei de Locações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
03/12/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 09:25
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 14:58
Conclusos para despacho
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23/09/2021 14:45
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:15
Decorrido prazo de ADELAR RIBEIRO DE SOUZA em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 09:17
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 07:16
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801760-50.2020.8.10.0048 DESPEJO (92) Autor: JOAO ELINALDO DA LUZ LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14887 Réu: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO, ESCOLAR, TURISMO E LOCACAO DE ITAPECURU-MIRIM/MA DESPACHO/INTIMAÇÃO Finda a instrução processual, intimem-se a partes, sucessivamente, iniciando pela parte autora, para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -PORTARIA-CGJ – 14112021) -
20/08/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 11:11
Juntada de petição
-
20/08/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
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22/04/2021 03:50
Decorrido prazo de ADELAR RIBEIRO DE SOUZA em 16/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 15:19
Juntada de petição
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25/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801760-50.2020.8.10.0048 DESPEJO (92) Autor: JOAO ELINALDO DA LUZ LUCENA Advogado do(a) AUTOR: LUIS NUNES MARTINS NETO - OAB/MA 14887 Réu: COOPERATIVA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO, ESCOLAR, TURISMO E LOCACAO DE ITAPECURU-MIRIM/MA Advogado do(a) REU: ADELAR RIBEIRO DE SOUZA - OAB/MA 10677 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas.
Em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/03/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 09:46
Juntada de petição
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07/01/2021 15:53
Juntada de petição
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25/11/2020 09:40
Conclusos para despacho
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25/11/2020 09:39
Juntada de Certidão
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24/11/2020 19:49
Juntada de contestação
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18/11/2020 05:13
Decorrido prazo de LUIS NUNES MARTINS NETO em 17/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 10:03
Juntada de diligência
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24/10/2020 00:32
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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24/10/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 12:04
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 10:18
Juntada de Carta ou Mandado
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21/10/2020 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2020 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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