TJMA - 0800710-92.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2022 12:03
Processo Desarquivado
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23/04/2021 17:07
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 17:06
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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20/04/2021 08:02
Decorrido prazo de FILOMENO RIBEIRO NETO em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:30
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800710-92.2019.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - OAB/PI8826 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA11442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) FILOMENO RIBEIRO NETO - OAB/PI8826 e FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA11442-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 41495560, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
No caso em tela, entendo como óbice intransponível para a continuidade do feito a análise da preliminar de incompetência absoluta do juizado especial pela necessidade de produção de prova pericial suscitada na peça de defesa.
Com efeito, estou convencido de que existe necessidade de perícia para solucionar a lide.
No caso em questão, acredito que a causa possa ser denominada de causa de maior complexidade, sendo impossível, portanto, o julgamento da mesma em sede de Juizado.
Analisando os autos com a cautela necessária, verifico que a assinatura aposta nos documentos acostados pela Ré em sua contestação é extremamente semelhante à da parte autora, sendo impossível ao juízo a verificação da regularidade ou não da assinatura sem a realização da devida perícia grafotécnica.
Assim, a alegação da Autora de que não teria firmado qualquer contrato com a Ré não pode ser presumida como verdadeira.
Ora, tais documentos realmente dão ensejo à dúvida quanto à veracidade das alegações autorais, uma vez que a documentação acostada demonstra a assinatura de contrato.
Desta forma, acredito ser plenamente impossível no caso em que estou julgando analisar o mérito, tendo em vista que a prova produzida não esclarece de forma inequívoca se a suposta assinatura da parte autora é falsa ou verdadeira.
Assim, tais fatos impossibilitam o julgamento da matéria pelo Juizado, na medida em que a perícia se mostra imprescindível para solução da lide, o que demandaria dilação probatória de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
Dessa forma, não se coaduna com o procedimento sumaríssimo instituído na Lei nº 9099/95 a ampla dilação probatória, com realização de perícia, motivo pelo qual o juizado cível não é competente para conhecer e julgar a presente demanda.
Ademais, a observância, no caso concreto, das garantias da ampla defesa e do contraditório, em toda sua amplitude, depende da análise de todas as circunstâncias envolvidas na produção das formalidades processuais e a decisão final delas resultante.
Assim, afirmar que a realização de perícia no caso em análise é desnecessária seria cercear o direito de defesa do Réu, violando o princípio constitucional do contraditório, tendo em vista que analisando os documentos acostados aos autos não se pode afirmar peremptoriamente a idoneidade da assinatura aposta, fazendo-se necessária a realização de perícia grafotécnica para identificar veracidade das assinaturas e, por conseguinte, se, de fato, ocorreu a contratação dos serviços da demandada.
Forçoso concluir, assim, que, se o Juizado Especial não é competente para a presente demanda, posto que não disponho de elementos convincentes para o julgamento do mérito da questão e a extinção do processo se impõe.
Desta forma, a complexidade da demanda salta aos olhos, motivo pelo qual a extinção do processo sem exame de mérito se impõe.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
16/03/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/02/2021 15:35
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 15:35
Juntada de termo
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27/08/2020 18:41
Juntada de termo
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20/08/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 10:29
Conclusos para despacho
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20/08/2020 10:28
Juntada de termo
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14/07/2020 10:36
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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13/11/2019 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/11/2019 10:27
Juntada de Certidão
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13/11/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2019 18:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/09/2019 16:01
Juntada de Certidão
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10/09/2019 14:07
Juntada de petição
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05/09/2019 17:30
Conclusos para despacho
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05/09/2019 17:30
Juntada de termo
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04/09/2019 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/09/2019 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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03/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
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02/09/2019 14:38
Juntada de protocolo
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30/08/2019 12:12
Juntada de contestação
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04/07/2019 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2019 15:47
Juntada de diligência
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04/07/2019 15:24
Juntada de diligência
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03/07/2019 09:38
Juntada de Ofício
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03/07/2019 08:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2019 18:01
Conclusos para decisão
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26/06/2019 18:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/09/2019 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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26/06/2019 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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