TJMA - 0800125-89.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 15:21
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 15:19
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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18/04/2021 22:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 22:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:15
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo 0800125-89.2019.8.10.0138 RAIMUNDA LOPES ADELINA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*90-84 (AUTOR) FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - OAB MA4164 - CPF: *24.***.*92-04 (ADVOGADO) Banco Bradesco S/A (REU) DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A - CPF: *99.***.*74-59 (ADVOGADO) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido. 1.
DA FUNDAMENTAÇÃO Alegou a autora que é titular de conta corrente junto ao banco requerido, porém, nega a utilização do valor de R$ 699,64, referente ao limite de crédito pessoal.
Assim, pleiteia provimento jurisdicional para repetição em dobro dos valores debitados.
Por fim, requereu indenização pelos danos morais experimentados.
Frustrada a tentativa de conciliação, o requerido juntou contestação, arguindo preliminares.
No mérito, aduziu, em síntese, que a autora não conseguiu provar o fato constitutivo do seu direito. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 Falta do interesse em agir O requerido alegou a preliminar de falta do interesse em agir da autora, em virtude da ausência de pretensão resistida, porém, observo que tal argumento não pode ser admitida, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide e não se dispôs a conciliar, razão pela qual resta configurada a pretensão resistida.
Por isso rejeito a preliminar suscitada. 2.2 Ratificação da Procuração outorgada ao Advogado do Autor: O requerido pugnou pela ratificação da procuração outorgada ao advogada do autor, o qual é analfabeto, sob pena de extinção do feito.
Nesse ponto, o analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil, e, por isso, nada impede a outorga de Procuração Ad Judicia, sendo desnecessário Procuração por instrumento ou escritura pública - esta, inclusive, é a Tese 2 do IRDR nº 53983/2016 do TJMA.
Contudo, o art. 595 do Código Civil preceitua a necessidade de que os mandatos outorgados por analfabetos se façam acompanhar da rubrica de 02 (duas) testemunhas a rogo.
Nessa linha, a 3ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que é desnecessária procuração pública de analfabeto, bastando que o instrumento seja assinada a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas (Precedentes: REsp 1.862.324, REsp 1.862.330, REsp 1.868.099, REsp 1.868.103, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgados em 15/12/2020).
Na mesma linha, o TJMA também vem assim encampando: "(TJMA-0103710) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. (...).
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (Processo nº 018273/2017 (205674/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 06.07.2017 )". Portanto, como este juízo não vinha exigindo que a procuração ad judicia do analfabeto fosse subscrita a rogo, na presença de 02 (duas) testemunhas, afigura-se IRROZOÁVEL exigir, de forma súbita, tal procedimento, o que ensejaria quebra da segurança jurídica e até do princípio da boa-fé processual objetiva, razão pela qual deve-se afastar esta preliminar, sem prejuízo de reapreciação em casos vindouros.
Trocando em miúdos, nos casos ajuizados até 04/03/2021 serão aceitas as procurações tais como já juntadas, mas nas ações protocoladas a partir do dia 05/03/2021 passar-se-á a exigir o procedimento do art. 595 do CC, pautando-se pela jurisprudência do STJ.
Com base nesse fundamentos, considerando que a lide fora ajuizada em 2019, REJEITO A PRELIMINAR. 3.
Da Necessária Ratificação Do Comprovante De Residência Da Parte Autora O requerido solicitou o indeferimento da inicial, já que o comprovante de residência respectivo não foi juntado pela autora.
Todavia, a alegação não merece prosperar, tendo em vista que o expediente de ID 21685690 demonstra que a autora é titular de conta bancária na agência 5388 do Bradesco, localizada em São Benedito do Rio Preto/MA, restando, pois, lícita a competência desta Juízo para julgar a demanda, já que proposta no foro do domicílio do réu, conforme art. 4º, I, da Lei 9.099/99.
Ademais, a Lei 9.099/95 não exige comprovação de residência em nome do próprio autor, isso porque, ao contrário do códex processual mais complexo (CPC), os propósitos do art.2º da lei dos juizados especiais visa solucionar essas lides de menor complexidade também com mais flexibilidade das normas, estabelecendo que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Nesse sentido, cita-se os seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O comprovante de residência não figura entre os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, razão pela qual a sua ausência não impede o regular prosseguimento do feito. (Processo AC 10000191131754001 MG.
Publicação: 29/01/2020 Julgamento: 21 de Janeiro de 2020.
Relator Maurílio Gabriel).
Por isso, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada. 3.
DO MÉRITO O ponto capital da lide reside em saber se existiu a utilização do limite de crédito pessoal, com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e, se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais. 3.1 Da Regularidade da Contratação Ao exame dos autos, observo que a utilização do valor de R$ 699,64, referente ao limite de crédito pessoal, é oriunda da modalidade de empréstimo também intitulada “cheque especial”, cuja essência consiste em numerário previamente disponibilizado ao correntista pelo banco, para cobrir despesas de caráter emergencial.
A contratação e, posterior liberação do numerário respectivo, será realizada com o emprego, simultâneo, do cartão magnético de acesso a Conta-Corrente em que será liberado o Limite de Crédito Pessoal, bem como mediante o uso da senha eletrônica pessoal e intransferível cadastrada pelo cliente, quando da requisição do cartão magnético e de outros dispositivos de segurança eventualmente exigidos pelo Bradesco, conforme se vê pela cláusula 3.3 do Regulamento de Crédito Pessoal disponibilizado pelo réu no site: https://banco.bradesco/assets/common/pdf/regulamento-limite-credito-pessoal.pdf.
Logo, como a referida modalidade de empréstimo pressupõe o uso de cartão bancário e senha pessoal, os quais são de manuseio exclusivo da autora, é forçoso reconhecer a legalidade da dívida impugnada.
Dessa forma, embora a autora negue ter utilizado o valor questionado, verifico que não há prova nos autos de que terceira pessoa tenha obtido acesso à conta-corrente da autora.
Logo, uma vez que o limite de crédito pessoal foi utilizado na conta-corrente da autora, com o uso de cartão bancário e senha pessoal, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Corroborando o entendimento supra, citam-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO, POR MEIO DE SENHA PESSOAL - CHEQUE ESPECIAL - UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO - DÉBITO COMPROVADO - COBRANÇA DEVIDA. - Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e evidenciada a inadimplência, é lícita a cobrança, tratando-se de exercício regular de direito do credor, e, consequentemente, não há que se falar em indenização. - É dever do titular do cartão a sua conservação e guarda, motivo pelo qual não é possível responsabilizar a instituição financeira pelo empréstimo realizado em caixa eletrônico, através do uso de senha pessoal e intransferível. - Restando comprovado que a parte autora utilizou do cheque especial disponibilizado na conta corrente, correta a cobrança feita pelo banco. - Recurso principal provido e recurso adesivo prejudicado. (TJ-MG - AC: 10183150001042001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 24/03/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2017). RESPONSABILIDADE CIVIL – Transações bancárias não reconhecidas pelo autor ("cheque especial", empréstimos, saques, aplicações financeiras, seguros e títulos de capitalização), efetuadas por meio eletrônico, com utilização de senha PIN e biometria – Cliente que não alegou ter sido desapossado do cartão magnético utilizado para a efetivação das contratações, não o tendo disponibilizado para o uso de terceiros, tampouco sua senha e dados pessoais - Comprovação pelo banco corréu, por meio de farta prova documental, da regularidade das operações impugnadas – Atendimento do disposto no art. 373, II, do CPC – Dever de indenizar afastado - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012781520208260003 SP 1001278-15.2020.8.26.0003, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 11/11/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CARTÃO.
SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
DEVER REPARATÓRIO AFASTADO. É dever do correntista manter a guarda de seu cartão e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista. (TJ-MG - AC: 10086110009437001 MG , Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 06/08/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2013). Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao uso do limite de crédito pessoal, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos contidos na exordial.
DO EXPOSTO, rejeito as preliminares, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c o art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95), bem como em função da assistência judiciária gratuita solicitada pela autora, o que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 05 de Março de 2020. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
17/03/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 12:39
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 19:31
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 21:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/05/2020 09:30 Vara Única de Urbano Santos .
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01/03/2021 10:32
Juntada de contestação
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25/02/2021 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 09:10 Vara Única de Urbano Santos.
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18/12/2020 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:56
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA LOPES ADELINA DO NASCIMENTO em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 17/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 14:04
Conclusos para despacho
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06/01/2020 11:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2020 09:30 Vara Única de Urbano Santos.
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06/01/2020 10:58
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2019 14:32
Conclusos para decisão
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22/07/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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