TJMA - 0809134-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2021 17:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2021 17:33
Transitado em Julgado em 17/08/2021
-
17/08/2021 14:27
Juntada de petição
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28/07/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809134-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL SILVA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA 7971 REU: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA SENTENÇA EMANOEL SILVA DE ALMEIDA propôs a presente Ação contra o SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, ambos qualificados na inicial.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de id 49107220.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do C.
STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2.
Agravo interno não provido. (STJ -AgInt na Rcl: 34875 BA 2017/0249506-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, S2 -SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)(destacado) Segue, ainda, o entendimento jurisprudencial do Eg.TJMA, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 284 DO CPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 267.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu,o descumprimento à ordem judicial para emenda da inicial com pagamento das respectivas custas processuais se revelou flagrante, pois tal vício fora devidamente apontado pelo Juízo originário ao proferir a decisão de fl. 12, sendo a mesma devidamente publicada no meio oficial (fl. 14),possibilitando ao recorrente o cumprimento do ônus processual que lhe era devido, sendo certificado (fl.15), todavia, o transcurso do prazo consignado para realização da referida diligência, sem o devido cumprimento.
II - Ressalte-se que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no sentido de que o prazo conferido pelo antigo artigo284, hoje reproduzido pelo art. 321 do NCPC não é peremptório, sendo, portanto, prorrogável, a critério do juiz, mas não admite uma emenda "a qualquer tempo", devendo a mesma será presentada dentro do prazo assinalado, não havendo que se cogitar em maior prazo (ou prazo impróprio) para cumprimento da mencionada diligência.
III - Logo, o não recolhimento das custas iniciais dentro do prazo estabelecido pelo julgador singular permite a extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 257 do CPC.
IV- Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0361172018, Rel.
Desembargador (a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018 , DJe 07/01/2019) (destacado) Portanto, reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290, c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 15 de Julho de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Unidade Jurisdicional Cível -
21/07/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2021 07:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2021 21:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
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11/07/2021 10:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 16:16
Juntada de Ato ordinatório
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14/06/2021 16:14
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:55
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:12
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 19:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 10:33
Conclusos para despacho
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14/04/2021 01:05
Juntada de petição
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13/04/2021 23:29
Juntada de petição
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18/03/2021 03:14
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809134-30.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EMANOEL SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO - OAB/MA 7971 REU: HDI SEGUROS S.A., INTER LOCACAO DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - ME, ATLANTICA SERVICOS GERAIS LTDA.
Z DESPACHO Vieram os autos conclusos para decisão com pedido de liminar, contudo não identifiquei sequer a petição inicial.
Nesta senda, intime-se a parte autora, via sistema, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando a petição inicial, bem como os demais documentos essenciais ao prosseguimento da demanda nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único do CPC e extinção da presente ação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
16/03/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 10:14
Conclusos para decisão
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10/03/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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