TJMA - 0809826-66.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 07:42
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 07:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/05/2021 23:59:59.
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23/03/2021 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 12:37
Juntada de petição
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19/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0809826-66.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO RECORRIDA: OTAVIA MARTINS NOGUEIRA ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão interpõe, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, recurso especial em face de acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo recorrente. Originam-se os autos de execução individual de sentença coletiva proposta pela recorrida em desfavor do Estado do Maranhão, onde o juiz de base deferiu a pretensão executiva, determinando que o recorrente implantasse o percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por centos) sobre a remuneração da recorrida (ID 33410366 do cumprimento de sentença). Inconformado, o recorrente interpôs agravo de instrumento, desprovido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal sob o fundamento de que “o Juízo a quo não se manifestou acerca das alegações da prescrição da pretensão executória e ilegitimidade da parte exequente, de modo que a apreciação de tais questões culminaria em indevida supressão de instância”, consoante acórdão de ID 8437738. Sobreveio recurso especial, em que o recorrente sustenta violação ao art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e que o acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente formula, ainda, pedido de efeito suspensivo e ao final pede o conhecimento e provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 8637242. É o relatório.
Decido. De início, deixo de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois o cumprimento de sentença (Processo nº 0847700-19.2019.8.10.0001), que deu origem ao agravo de instrumento e ao presente recurso especial, já foi sentenciado (ID 40919870), conforme demonstraremos abaixo, bem como o percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) não foi implantado no contracheque da recorrida (ID 8965049). Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme salientado acima, o Processo nº 0847700-19.2019.8.10.0001 (cumprimento de sentença) já foi sentenciado, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, revogo a decisão de Id 33410366 ao tempo que julgo extinto cumprimento de sentença, por reconhecer a ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se a SEGEP para que tome as providências cabíveis, considerando a revogação da decisão de implantação do percentual de 4,36% na remuneração da exequente, caso tenha ocorrido a implantação.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Dessa decisão, a recorrida interpôs apelação (ID 42241498 do cumprimento de sentença), ainda pendente intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões e posterior remessa para este tribunal. Da simples leitura da sentença, infere-se que a decisão que ordenou a implantação no contracheque da recorrida do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento), objeto do agravo de instrumento, que deu ensejo ao presente apelo especial, foi cassada no julgamento do mérito do processo originário, quando o juízo de base extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, restando, portanto, prejudicado o recurso especial do Estado do Maranhão. A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. […]. 2.
Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito. 2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NEGADO. 1.
Fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, tendo em vista que o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 403.631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014). (grifado). Diante do exposto, julgo prejudicado o presente apelo especial, pela perda superveniente do objeto. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de março de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
18/03/2021 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 17:57
Recurso Especial não admitido
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08/01/2021 15:49
Juntada de petição (3º interessado)
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25/11/2020 17:15
Conclusos para decisão
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25/11/2020 17:15
Juntada de termo
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25/11/2020 17:14
Juntada de Certidão
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24/11/2020 13:44
Juntada de contrarrazões
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23/11/2020 16:46
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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20/11/2020 09:15
Juntada de petição
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19/11/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/11/2020 19:15
Juntada de Certidão
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18/11/2020 15:35
Juntada de recurso especial (213)
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16/11/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 16:14
Juntada de malote digital
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16/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
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13/11/2020 11:54
Juntada de petição
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13/11/2020 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 09:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/11/2020 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/10/2020 10:31
Incluído em pauta para 29/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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19/10/2020 17:32
Juntada de petição
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14/10/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2020 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2020 17:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/09/2020 01:29
Decorrido prazo de OTAVIA MARTINS NOGUEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 08:39
Juntada de petição
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03/09/2020 15:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/09/2020.
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03/09/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
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02/09/2020 06:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 06:24
Juntada de malote digital
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01/09/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 10:23
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2020 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2020 01:12
Decorrido prazo de OTAVIA MARTINS NOGUEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 12:05
Juntada de petição
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06/08/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2020.
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06/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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05/08/2020 11:01
Juntada de contrarrazões
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04/08/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2020.
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04/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2020
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03/08/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2020 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2020 17:08
Recebidos os autos
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31/07/2020 17:06
Juntada de documento
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31/07/2020 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/07/2020 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 19:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2020 15:01
Conclusos para decisão
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24/07/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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