TJMA - 0807849-73.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 18:47
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 18:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA NOLETO BASTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:42
Juntada de parecer
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24/03/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 4 a 11 de março de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0807849-73.2019.8.10.0000 – PJe.
Processo de origem: Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento de Danos nº 0801539-70.2019.8.10.0026 – PJe.
Comarca : Balsas/MA.
Origem : 1ª Vara.
Agravante : Ana Lúcia Noleto Bastos.
Advogado : Artur Antunes Pereira Barbosa (OAB/MA 19293).
Agravado : Ministério Público Estadual.
Promotora de Justiça: Dailma Maria de Melo Brito.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMPROBIDADE – CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – PRESENÇA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE – POSSIBILIDADE – MATÉRIA TRATADA NO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.366.721/BA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Restando caracterizada em fase preliminar a existência de fortes indícios de irregularidade passível de enquadramento na lei de improbidade, é perfeitamente possível a concessão da tutela de indisponibilidade de bens, tornando-se desnecessária a demonstração da ocorrência de dilapidação do patrimônio, entendimento já consagrado no STJ em julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.366.721/BA (1ª Seção.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe de 19/09/2014).
II – Não há se falar na necessidade de individualização da responsabilidade dos réus para que seja determinada a indisponibilidade dos bens, isto porque, para tanto, vigora a responsabilidade solidária dos agentes até a final instrução da demanda.
III – O valor da indisponibilidade dos bens deve corresponder ao dano ao erário, assim como às multas legalmente previstas, assim como determinado na decisão de base.
Precedente do STJ.
IV – A discussão acerca da presença (ou não) do dolo ou má-fé é matéria afeta ao mérito da demanda de origem, pelo que incabível a apreciação em recurso que visa questionar decisão cautelar de indisponibilidade de bens, sob pena de supressão de instância.
V – Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 11 de março de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
21/03/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2021 11:20
Juntada de malote digital
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19/03/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 15:41
Conhecido o recurso de ANA LUCIA NOLETO BASTOS - CPF: *67.***.*74-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2021 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/03/2021 12:34
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2020 14:32
Recebidos os autos
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23/11/2020 14:32
Juntada de documento
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23/11/2020 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/11/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2020 13:55
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2020 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2020 23:59:59.
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22/11/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2019 23:59:59.
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03/10/2019 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 02/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 00:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA NOLETO BASTOS em 02/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2019 12:26
Juntada de contrarrazões
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11/09/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2019.
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11/09/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/09/2019 13:51
Juntada de malote digital
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10/09/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2019 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2019 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2019 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2019 22:24
Conclusos para decisão
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04/09/2019 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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