TJMA - 0800154-44.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 20:05
Decorrido prazo de SARAY MIRANDA SOARES em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:36
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 07:42
Juntada de petição
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24/05/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 13:49
Homologada a Transação
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12/05/2021 21:18
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 17:57
Juntada de petição
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10/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 11:51
Julgado procedente o pedido
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20/04/2021 10:07
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 09:30 em/conduzida por Conciliador(a) em Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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20/04/2021 08:29
Decorrido prazo de SARAY MIRANDA SOARES em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 12:32
Juntada de contestação
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25/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800154-44.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: SARAY MIRANDA SOARES DEMANDADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA A (O) Senhor (a) Advogados do(a) AUTOR: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 20/04/2021 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 19 de março de 2021 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
19/03/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:51
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 14:52
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/04/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/01/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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