TJMA - 0800400-10.2020.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2021 21:03
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 21:02
Transitado em Julgado em 12/04/2021
-
19/04/2021 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 23:46
Juntada de petição
-
17/03/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 14:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/02/2021 11:15
Conclusos para julgamento
-
16/02/2021 09:47
Juntada de petição
-
05/02/2021 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/02/2021 08:20 Vara Única de Turiaçu .
-
05/02/2021 07:27
Juntada de petição
-
04/02/2021 10:39
Juntada de contestação
-
29/01/2021 02:13
Publicado Citação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Citação
Proc. nº: 0800400-10.2020.8.10.0136 Requerente:BENEDITO ATAIDE SACRAMENTO Rua Carapanaí, s/n, Rabelão, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., s/n 4 andar, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Prédio Prat, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Presentes os requisitos legais do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária.
Sobre o pedido de tutela provisória, entendo que deve ser indeferido.
Não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de que os descontos seriam fruto de empréstimo realizado sem sua anuência. Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte promovente, desacompanhada de prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão in limine.
Além disso, não há sequer cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento ou resposta da requerida acerca dos fatos narrados nos autos.
Assim posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Com vistas a dar regular andamento aos processos em curso, e arrimado nas disposições do art. 22, da Lei nº 9.099/95, designo audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 05/02/2021 , às 08:20.
Cite-se e intimem-se, observando-se as formalidades da Lei 9.099/95, bem como as seguintes orientações: 1. o acesso ao presente ato dar-se-á através do link https://vc.tjma.jus.br/gabriel-337-e0b, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso à sala virtual; 2. as partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos o endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e/ou envio de um novo link caso o acima esteja inoperante; 3. na data e horário designados, o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, fica ciente de que há disponibilização de ambiente tecnológico no Fórum de Justiça para onde se possa dirigir. 4. a permissão de ingresso nas dependências do Fórum de Justiça para participação na audiência, conforme item 3 acima, somente será permitido a quem se fizer presente com o uso adequado de máscara e ser submetido às demais recomendações da Portaria Conjunta 342020, sob pena de, uma vez impedido de adentrar ao fórum, ser considerado revel, no caso do réu, consoante disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95, e de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, caso o descumprimento seja por parte do autor; 5. a tolerância a ser observada para ingresso na sala virtual será de 15 (quinze) minutos; 6. a audiência não será gravada; O presente despacho vale como mandado de intimação/citação.
Expedientes necessários.
Turiaçu/MA, Terça-feira, 11 de Agosto de 2020 Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito -
14/01/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/02/2021 08:20 Vara Única de Turiaçu.
-
12/08/2020 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2020 18:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000637-78.2018.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Gilvanilson Silva de SA
Advogado: Paulo Henrique de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2018 00:00
Processo nº 0817853-35.2020.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maria de Lourdes Soares Araujo Cutrim
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 10:39
Processo nº 0800163-69.2020.8.10.0105
Romulo Miguel Macedo Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 15:03
Processo nº 0000263-56.2020.8.10.0073
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Manoel Diniz Sameneses
Advogado: Hannah Jessica Lima Barreto do Nasciment...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 13:16
Processo nº 0800571-47.2021.8.10.0001
Israel Flavio Silva de Souza Alves Carva...
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 10:31