TJMA - 0800163-69.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 20:57
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 20:56
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:14
Juntada de petição
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04/02/2021 14:58
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 15:41
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:19
Juntada de Alvará
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31/01/2021 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800163-69.2020.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROMULO MIGUEL MACEDO BARROS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOAO BANDEIRA FEITOSA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DO ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE SEGUINTE TEOR: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULA CONTRATUAL c/c TUTELA DE URGENCIA proposta por ROMULO MIGUEL MACEDO BARROS, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
Juntou aos autos os documentos de IDs.
Num. 27973679 e seguintes.
Em decisão de ID.
Num. 29988043, foi deferido o depósito judicial mensal do valor incontroverso, a fim de evitar que o banco requerido incluísse o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como para evitar eventual busca e apreensão do bem objeto do contrato.
Em petição de ID.
Num. 39529952, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência do feito e juntando uma carta de quitação do bem financiado.
Intimada a respeita, a parte requerida, sob ID.
Num. 40066729, concordou com o pedido de desistência, informando ainda a total quitação do débito.
Decido.
Compulsando os autos e, conforme exposto alhures, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do feito, mesmo após a apresentação da contestação, tendo a parte adversa concordado com o pedido.
Nesta senda, tem-se que fica impossibilitado o prosseguimento da demanda, uma vez que que a mesma perdeu o seu objeto, já que consta dos autos anuência da demandada com relação ao adimplemento do débito oriundo do contrato em discussão.
Diante do exposto, não havendo nenhum impedimento legal e não havendo também mais interesse da autora no prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 316 e 485, VIII do NCPC, tornando sem efeito a decisão de ID.
Num. 29988043.
Ademais, expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores depositados no curso processual, conforme requerido sob ID.
Num. 39529952.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa..
Parnarama/MA, 26 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
28/01/2021 18:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 14:07
Extinto o processo por desistência
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22/01/2021 09:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 09:23
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:03
Juntada de petição
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20/01/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 16:30
Juntada de diligência
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20/01/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800163-69.2020.8.10.0105 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROMULO MIGUEL MACEDO BARROS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - OAB MA 15361-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOAO BANDEIRA FEITOSA - OAB CE 38016 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DO DESPACHO ID 39819475 DE SEGUINTE TEOR: DESPACHO.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de pedido de desistência da parte autora realizado após oferecimento da contestação.
Nesse diapasão, registro que o art. 485, §4º do CPC, preconiza que o requerente poderá desistir da ação até a apresentação da peça contestatória.
Verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Dessa forma, considerando que o requerido ainda não se manifestou a respeito, bem como que a demanda já foi contestada, determino a intimação da parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com o referido pedido de desistência, sob pena de deferimento em caso de inércia.
Ademais, destaco que, conforme precedentes do STJ, não basta apenas a mera discordância da parte requerida, sobretudo considerando que há documento de quitação da dívida nos autos, sendo imprescindível que o requerido, em caso de discordância com o pedido mencionado, apresente motivação plausível para tanto.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTADA CONTESTAÇÃO.
RECUSA IMOTIVADA DA RÉ.
APLICAÇÃO PRECEDENTES COL.
STJ.
I - Apresentado pedido de desistência da ação após citação e contestação do feito, há necessidade de concordância da parte ré (CPC/1973, § 4º do art. 267 ou CPC/2015, § 4º do art. 485).
II - Precedentes do colendo STJ admitindo homologação da desistência quando a recusa da parte requerida é imotivada.
III - CEF, ré neste feito, discorda da desistência sem nenhuma justificativa.
IV - Ademais, pelo decurso do prazo, torna-se inócua qualquer solução de mérito.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
Desistência homologada.
Verba de sucumbência pela autora.
Suspensão de sua cobrança nos termos do art. 98, CPC/2015. (TRF-1 - AC: 00277622020144013400 0027762-20.2014.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2017 e-DJF1)." Concomitantemente, oficie-se à gerência da agência bancária do requerente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o documento de quitação juntado sob ID.
Num. 39783732 - Pág. 1, enviando-se cópia do mesmo, uma vez que o setor jurídico da instituição bancária afirma nos autos desconhecer eventual acordo extrajudicial realizado.
Após escoamento dos prazos, certifique-se e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Parnarama/MA, 14 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha.
Juíza de Direito. (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) -
18/01/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 16:56
Juntada de Ofício
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18/01/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 14:18
Juntada de Certidão
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13/01/2021 13:47
Juntada de petição
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11/01/2021 15:03
Juntada de petição
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11/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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08/01/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:20
Juntada de Ato ordinatório
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29/12/2020 09:31
Juntada de petição
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10/12/2020 14:12
Juntada de petição
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30/11/2020 08:02
Juntada de petição
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29/11/2020 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/11/2020 10:00 Vara Única de Parnarama .
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26/11/2020 09:21
Juntada de petição
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27/10/2020 02:08
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 14:31
Juntada de petição
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23/10/2020 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 18:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/11/2020 10:00 Vara Única de Parnarama.
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22/10/2020 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2020 10:00 Vara Única de Parnarama .
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15/10/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 10:57
Juntada de petição
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02/09/2020 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2020 08:57
Juntada de diligência
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13/08/2020 16:01
Juntada de contestação
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14/07/2020 15:52
Juntada de petição
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14/07/2020 15:41
Juntada de petição
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25/05/2020 14:23
Juntada de petição
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16/04/2020 10:40
Juntada de petição
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16/04/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 10:32
Audiência conciliação designada para 22/10/2020 10:00 Vara Única de Parnarama.
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14/04/2020 09:21
Juntada de petição
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07/04/2020 14:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/03/2020 12:29
Conclusos para decisão
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03/03/2020 13:31
Juntada de petição
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17/02/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 15:03
Conclusos para decisão
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10/02/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
29/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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