TJMA - 0801190-97.2019.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 17:25
Juntada de Alvará
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25/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
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19/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 07:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 07:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2021 23:34
Juntada de petição
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11/02/2021 20:10
Juntada de petição
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08/02/2021 22:05
Juntada de petição
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06/02/2021 21:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:43
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801190-97.2019.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FERNANDO FRANCISCO DE SOUSA Advogado: JEFFERSON COSTA GONCALVES OAB: MA16320 DEMANDADO: CLARO S.A.
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: MA11442-A Advogado: RAFAEL GONCALVES ROCHA OAB: RS41486 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "SENTENÇA.
Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, decorrente de prestação de serviço de telefonia móvel.
Relata o autor no termo de reclamação que no dia 17.11.2017 solicitou o cancelamento do contrato através de contato telefônico.
Ocorre que continuou recebendo cobranças até o mês de julho de 2019.
Narra, ainda, que efetuou o pagamento das referidas cobranças; e que no dia 17.07.2019 entrou em contato com a reclamada para obter esclarecimentos, momento em que a empresa reconheceu o cancelamento do contrato, porém não o restituiu.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, alegando que as partes celebraram o contrato nº. 12142109, que está ativo; e que as cobranças são devidas, pois o serviço foi disponibilizado durante todo esse período, sem que tenha havido pedido de cancelamento.
Sustenta que a parte autora não juntou sequer o número de protocolo do contato através do qual teria solicitado cancelamento.
Acrescenta, ainda, que não incluiu os dados do requerente em órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Observa-se que no presente caso a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas o requerido pode produzir para demonstrar suas alegações (por exemplo: o detalhamento de chamadas realizadas e recebidas entre 2017 e 2019 pela linha telefônica pertencente ao autor, ou uso de outro serviço do plano contratado nesse período), por essa razão, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, pelos fundamentos do art. art. 6º, VIII da Lei 8.078/90.
Certo é que a operadora, mesmo possuindo um sistema com grande capacidade de armazenamento de dados e informações, não desconstituiu os fatos narrados na exordial.
Em que pese a oportunidade de juntar ao processo documentos suficientes de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC, não o fez, trazendo apenas cópias de faturas sem registro do efetivo consumo, sem a devida discriminação de ligações.
Na verdade, a ausência de provas acerca da realização de ligações, apenas reforça o entendimento de que os valores cobrados não correspondem ao consumido pelo demandante, configurando, assim, falha na prestação dos serviços da demandada.
Além disso, diversamente do que defende a demandada, a parte autora informou o número de protocolo do pedido de cancelamento, realizado no dia 17.11.2017, como também o número do protocolo de confirmação da referida solicitação (ID 22889184).
Assim, não resta dúvida sobre a ofensa ao requerente, por ter sido vítima de evento lesivo.
Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao seu patrimônio moral, ensejando o enquadramento no seguinte dispositivo do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, fica claro o dano moral objetivo e presumido do requerente, em ter sido cobrada indevidamente após pedido de cancelamento do contrato.
Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa humana, considerando a sua qualidade de consumidor hipossuficiente frente a uma grande operadora do mercado nacional: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Quanto ao pedido de repetição de indébito das quantias pagas, vê-se que este merece acolhimento apenas com relação àquelas cujos pagamentos restaram efetivamente comprovados aos autos.
Assim, deve-se ressarcir a quantia, já em dobro, de R$ 1.001,60 (um mil e um reais e sessenta centavos), referente às cobranças indevidas entre fevereiro de 2018 e agosto de 2019, com exceção da conta de dezembro de 2017, por ser cobrança de valor correspondente ao consumo proporcional até o mês do pedido do cancelamento do serviço, em novembro do mesmo ano.
Ante o exposto, com base no art. 5, X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: a) CONDENAR a CLARO S.A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a FERNANDO FRANCISCO DE SOUSA, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a contarem a partir da publicação desta sentença; b) CONDENAR também a reclamada acima ao pagamento de R$ 1.001,60 (um mil e um reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, na modalidade de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do dia 06.02.2018, início do pagamento das cobranças indevidas e efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ); c) DETERMINAR, conforme o disposto no caput do art. 84, do CDC, que a requerida providencie o cancelamento definitivo dos serviços e das linhas a estes vinculadas, objetos da lide, caso estejam em nome do autor e ainda não tenha sido efetuada tal medida, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo; d) DETERMINAR ainda que a reclamada abstenha-se de incluir os dados do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito em relação às cobranças indevidas.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte reclamante, solicitado na petição inicial, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e da Lei nº. 13.105/2015.
Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 3 de dezembro de 2020.
Alessandra Costa Arcangeli.
Juíza de Direito do 11º JECRC." São Luís, 19 de janeiro de 2021 CRISTIANO OSTERNO RODRIGUES Servidor Judicial -
19/01/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2020 09:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2020 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2020 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/10/2020 01:43
Juntada de petição
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05/10/2020 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 16:52
Juntada de diligência
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11/09/2020 10:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 10:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/10/2020 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2020 10:45
Juntada de Certidão
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10/09/2020 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2020 20:32
Juntada de diligência
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03/08/2020 22:09
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 14:54
Juntada de Certidão
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03/08/2020 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/09/2020 11:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/06/2020 15:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/04/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/02/2020 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2020 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 07:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2020 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/01/2020 07:37
Juntada de ata da audiência
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28/01/2020 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/01/2020 17:46
Juntada de petição
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27/01/2020 14:25
Juntada de contestação
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27/01/2020 14:24
Juntada de contestação
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04/12/2019 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2019 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 09:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/10/2019 09:20
Juntada de ata da audiência
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23/10/2019 09:13
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 28/01/2020 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/09/2019 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2019 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2019 10:26
Conclusos para decisão
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28/08/2019 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/10/2019 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/08/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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