TJMA - 0845103-82.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:51
Juntada de petição
-
17/02/2025 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:54
Juntada de petição
-
23/10/2024 04:37
Decorrido prazo de CHRISTIANE CARVALHO SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2024 16:47
Juntada de embargos de declaração
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20/08/2024 12:24
Homologado cálculo de contadoria
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11/03/2024 15:38
Juntada de petição
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25/01/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 17:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 17:16
Juntada de petição
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04/08/2023 14:24
Juntada de petição
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02/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 15:23
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/07/2023 17:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/01/2023 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 09:32
Juntada de termo
-
16/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:12
Juntada de termo
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13/07/2022 21:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 20/06/2022 23:59.
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12/07/2022 04:23
Decorrido prazo de CHRISTIANE CARVALHO SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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19/03/2022 03:56
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 22:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2021 08:23
Conclusos para decisão
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21/05/2021 08:23
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:22
Juntada de petição
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17/04/2021 01:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE CARVALHO SOUZA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:26
Decorrido prazo de CHRISTIANE CARVALHO SOUZA em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 12:01
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2021 02:51
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0845103-82.2016.8.10.0001 AUTOR: CHRISTIANE CARVALHO SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - MA8224, LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA11846 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença que julgou a impugnação à execução.
Em seu embargos, alega o embargante a que decisão/sentença foi omissa pois deixou de fixar os honorários de execução, independente da apresentação de impugnação pelo executado, devendo ser fixado o valor no montante em que realmente sucumbiu.
Requer que, sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para que sejam fixados honorários da execução tendo como parâmetro o art. 85, § 3º, I do CPC Contrarrazões do embargado, onde requereu que não sejam providos os embargos de declaração por não se enquadrar a espécie em uma das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, devendo manter-se incólume a decisão originária.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do NovoCódigo de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Com efeito, ao revés do sustentado pela embargado, não se trata de rediscutir o mérito da demanda, e sim acerca de ponto não enfrentado na sentença, acerca dos honorários sucumbenciais de execução.
Explico.
Verifico que de fato não foi apreciado o pedido dos embargantes quanto à fixação de honorários advocatícios de execução.
Dispõe o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal, in verbis: Art. 85 - (...) omissis § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções individuais não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224)".
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a fixação dos honorários, mesmo porque, foi impugnada a execução.
O art. 86 do CPC determina a distribuição proporcional das despesas processuais e nela se encontra os honorários sucumbenciais, conforme se infere de seu paragrafo único.
Pelo que se percebe, a fixação dos valores devido pela Fazenda Pública tem como termos inicial e final períodos ou tempo inferior ao que vem sendo cobrado pelo exequente, pois o valor executado conta 1998 até 2012, enquanto o IAC fixa como valor devido de 1998 a 2004.
A diferença é, portanto, de 08 anos.
Ante ao exposto, constata-se a omissão apontada pelo Embargante, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe provimento, para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em 8% sobre o valor cobrado na execução ao embargante, enquanto condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação fixado na sentença de impugnação id 29582560, nos termos do art. 85, § 3º, I, e 86 do CPC.
No mais, restam inalterados os demais termos da sentença atacada.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devidamente certificado nos autos, encaminhem-se à Contadoria Judicial para realização dos cálculos, incluindo nos mesmo os honorários sucumbenciais aqui fixados.
Juntados os cálculos, intime-se as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 3.
Vara da Fazenda Pública -
18/03/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 12:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/08/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 21:54
Juntada de petição
-
17/07/2020 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 19:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 08:53
Decorrido prazo de CHRISTIANE CARVALHO SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 07:34
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2020 08:11
Conclusos para despacho
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09/12/2019 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/12/2019 11:13
Juntada de Certidão
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12/03/2019 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2018 15:07
Juntada de Certidão
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10/01/2018 15:05
Conclusos para decisão
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03/05/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2016 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/10/2016 20:47
Decorrido prazo de CHRISTIANE CARVALHO SOUZA em 24/10/2016 23:59:59.
-
17/10/2016 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/10/2016 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/10/2016 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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