TJMA - 0001008-97.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:36
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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02/05/2023 13:36
Juntada de petição
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29/04/2023 00:34
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:36
Juntada de Certidão
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13/04/2023 09:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 1008-97.2017.8.10.0022 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSÉ ROBERTO DAS NEVES VÍTIMA: CLEUDIANE DOS REIS DE SOUSA ADVOGADO: ILDEMAR MENDES DE SOUSA - OAB 8057
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com base no Inquérito Policial nº 53/2017 - oriundo da Delegacia Especial da Mulher de Açailândia, denunciou, com fundamento no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, JOSÉ ROBERTO DAS NEVES, brasileiro, portador do RG nº 288743120055 SSP/MA e do CPF nº *27.***.*95-05, nascido em 07.12.1985, filho de Raimunda Nonata das Neves, residente na Quadra 39, Lote 19, Bairro Jardim Glória III, Açailândia/MA pela prática do seguinte fato delituoso: "Segundo noticiado nos autos, no dia 05 de abril de 2017, por volta das 21h30min, o denunciado agrediu fisicamente a vítima, Cleudiane dos Reis de Sousa, através de murros e puxões de cabelo, provocando-lhe as lesões descritas do laudo de fls.11.
Foi informado, que o denunciado conviveu maritalmente com a vítima por cerca de 03 anos, sendo o relacionamento sempre conturbado, porque o denunciado agredia a vítima com frequência e a ameaçava de morte, contudo a vítima nunca tinha registrado ocorrência sobre os fatos.
Consta, ainda, que o motivo para as agressões e ameaças é ciúmes que o denunciado que tem da vítima.
A vítima realizou Exame de Corpo de Delito (fls. 11), no qual restou devidamente comprovado que houve ofensa à sua integridade física, confirmado a prática delituosa narrada pela vítima." Com a denúncia, que foi recebida em 26.07.2017, à fl. 30, foram arroladas 02 (duas) testemunhas.
O Réu apresentou Resposta à Acusação, fls. 45-47.
Foi realizada a audiência una, momento em que foi realizado o interrogatório do réu (fls.77-79).
Nenhuma testemunha foi ouvida em juízo, pois não foram encontradas nos endereços constantes na peça acusatória.
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação do réu, no molde epigrafado na denúncia, sob o fundamento de restarem comprovadas a autoria e materialidade delitivas.
A Defesa requer a absolvição do réu, com base no art. 386, incisos VII, do CPP, sob o argumento de insuficiência de provas para a condenação do réu. É o relatório.
Decido.
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Por força do princípio constitucional do contraditório, a apreciação das provas pelo magistrado deve, em regra, recair sobre os elementos produzidos em contraditório judicial, ou seja, ao longo da instrução criminal.
Impossível, portanto, uma condenação amparada exclusivamente em elementos obtidos na fase de investigação preliminar com o inquérito policial, uma vez que referidos elementos não foram submetidos aos princípios do contraditório e a ampla defesa.
Assim, uma condenação prolatada nesses moldes afrontaria todos esses princípios constitucionais, padecendo de nulidade absoluta.
In casu, vejo que a denúncia trouxe como fato delituoso imputado ao Réu, violência doméstica que supostamente ele teria praticado contra a vítima Cleudiane dos Reis de Sousa.
Contudo, durante a instrução, somente foi ouvido o réu que negou o cometimento do crime, não sendo colhido depoimento da vítima, bem como de qualquer testemunha.
A Representante do Ministério Público não insistiu pela oitiva da vítima e das testemunhas.
De tal forma, resta patente que não existe nos autos provas produzidas em contraditório suficientes a comprovar a materialidade e autoria delitivas.
Importante observar que para que seja imposta uma condenação, é preciso que haja convencimento de que o fato existiu, foi típico, que o réu concorreu para a infração penal e que não há justificantes e dirimentes.
Como já enfatizado, não existe, portanto, nas provas apresentadas nos autos, um liame a gerar um juízo de certeza pela condenação do réu.
Trata-se, portanto, da aplicação do princípio in dubio pro reo.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER JOSÉ ROBERTO DAS NEVES, já qualificado, das imputações que lhe foram feitas na denúncia, forte no mandamento do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não constarem nos autos provas suficientes para a condenação do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo de recurso, arquive-se com a baixa da distribuição, sem custas.
Açailândia (MA), 03 de maio de 2019.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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