TJMA - 0804316-38.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 13:33
Juntada de malote digital
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15/05/2021 21:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2021 21:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2021 21:12
Juntada de malote digital
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08/05/2021 00:44
Decorrido prazo de IGOR SOUZA DA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 18:38
Denegado o Habeas Corpus a IGOR SOUZA DA SILVA - CPF: *29.***.*74-55 (PACIENTE) e JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARAIOSES - MA (IMPETRADO)
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26/04/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2021 10:07
Juntada de parecer
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14/04/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de IGOR SOUZA DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 10:06
Juntada de parecer
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30/03/2021 00:48
Decorrido prazo de JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARAIOSES - MA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:43
Decorrido prazo de IGOR SOUZA DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804316-38.2021.8.10.0000 – ARAIOSES/MA Paciente: Igor Souza da Silva Impetrantes: Faminiano Araújo Machado e Antônio Luís de Sousa Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Faminiano Araújo Machado e Antônio Luís de Sousa em favor de Igor Souza da Silva, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA. Relatam os impetrantes que, em 09.02.2021, o paciente foi preso em decorrência de mandado de prisão preventiva, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei Penal, por em tese haver participado de um roubo a um posto de combustível. Sustentam que “o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta a devida fundamentação idônea, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito, não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública”. Ressaltam, ainda, que o paciente é primário, compareceu espontaneamente para prestar esclarecimentos, possui residência fixa e, até a presente data, não se envolveu em nenhum ilícito, preenchendo os requisitos para a responder ao processo em liberdade. Com base em tais argumentos, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para suspender a custódia cautelar do paciente nas Ações Penais nº 0000042- 51.2021.8.18.0069 e nº 0000043-36.2021.8.18.0069, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Araioses ou substituí-la pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. Juntou documentos. Distribuídos os autos à minha relatoria, reservei-me no direito de apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 9750145).
Os aludidos informes (Id. 9804085) vieram dando conta de que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do ora paciente, a qual foi deferida nos autos do Processo nº 142021, na data de 20 de janeiro do corrente ano, após prévia manifestação do Ministério Público Estadual, em razão da suposta prática dos crimes de roubos qualificados, ocorridos nas datas de 31.12.2020 e 09.01.2021. Relata a autoridade impetrada que a prisão preventiva fora efetuada na data de 09.02.2021, após apresentação espontânea do paciente junto ao distrito policial, tendo os fatos criminosos sido apurados por meio dos inquéritos policiais de nº 002/2021 e 005/2021, os quais foram recebidos em 17.02.2021. Expõe que, os autos da Representação de nº 142021, onde foi exarada a decisão de decretação da prisão preventiva do ora paciente, foram arquivados, por ter atingido a sua finalidade, tendo o representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncias contra o paciente e o coautor, nascendo daí as Ações Penais de nº 422021 e 432021, acrescentando que com as denúncias, vieram as cotas ministeriais requerendo diligências. Ressalta que as denúncias foram recebidas em 24.02.2021, sendo expedidas cartas precatórias à comarca de Tutoia, para a citação do paciente e do corréu. Registra que nos autos da Ação Penal nº 432021 foi apresentado pela Autoridade Policial, na data de 10.03.2021, o laudo pericial da arma de fogo, bem como o exame de corpo de delito realizado na vítima, tendo, na data de 17.03.2021, a defesa do paciente apresentado respostas às acusações com pedidos de revogação de prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares em favor do mesmo, nas duas ações, pleito sobre o qual o Ministério Público opinou desfavoravelmente. Destaca que a citação dos denunciados foi cumprida tão somente na Ação Penal nº 422021, com o retorno da carta precatória cumprida. Ressalta que se encontra pendente de cumprimento a carta precatória de citação nos autos da Ação Penal nº 432021, em cujo processo ainda não se esgotou o prazo para a apresentação da defesa escrita do corréu Vilson Lima Pereira. Noticia que os autos foram feitos conclusos na data de 22.03.2021, para a apreciação dos pedidos de revogação de prisão preventiva, que foram indeferidos, por entender que continuam presentes na espécie os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do ora paciente, considerando a gravidade concreta do delito, além de inexistir nos autos fatos novos. Informa, por fim, que na mesma oportunidade, nos autos da Ação nº 422021 foi determinada a intimação do defensor dativo nomeado ao denunciado Vilson Lima Pereira, para a apresentação de defesa escrita, em razão do esgotamento do prazo de lei, sem que a mesma fosse apresentada, enquanto os autos da Ação nº 432021 encontra-se aguardando a apresentação da defesa escrita do referido denunciado É o relatório. DECIDO. Postulam os impetrantes a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor da paciente, por falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 26 de março de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
27/03/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2021 15:19
Juntada de malote digital
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24/03/2021 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 15:42
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804316-38.2021.8.10.0000 – ARAIOSES/MA Paciente: Igor Souza da Silva Impetrantes: Faminiano Araújo Machado e Antônio Luís de Sousa Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Faminiano Araújo Machado e Antônio Luís de Sousa em favor de Igor Souza da Silva, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA, para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
19/03/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 18:33
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2021 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2021 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:47
Juntada de documento
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18/03/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2021 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2021 08:16
Conclusos para decisão
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17/03/2021 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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