TJMA - 0842293-37.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:18
Juntada de malote digital
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2025 20:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2024 18:19
Conclusos para decisão
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26/08/2024 21:41
Juntada de petição
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31/07/2024 08:02
Decorrido prazo de ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2024 23:27
Outras Decisões
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18/01/2024 17:09
Conclusos para despacho
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30/04/2023 16:46
Juntada de petição
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26/04/2023 03:08
Decorrido prazo de ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:46
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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14/04/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:51
Conclusos para despacho
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14/09/2022 14:29
Juntada de termo
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05/09/2022 16:29
Decorrido prazo de ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 09:39
Juntada de petição
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24/08/2022 22:42
Juntada de petição
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22/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 21:52
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2022 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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30/06/2022 16:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/02/2022 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 14:45
Juntada de petição
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27/04/2021 11:51
Juntada de termo
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22/04/2021 08:57
Conclusos para decisão
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12/04/2021 17:47
Juntada de petição
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30/03/2021 14:51
Juntada de petição
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22/03/2021 02:55
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0842293-37.2016.8.10.0001 AUTOR: ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes do processo - ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND e ESTADO DO MARANHÃO -, em face da sentença Id nº29721478 .
Alega o Estado do Maranhão que houve obscuridade e omissão na decisão embargada, em razão de incompreensão dos critérios utilizados para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, bem como inexistência de motivação legal para aplicação de valor fixo e não dos percentuais previstos no Código de Processo Civil (ID. 29567570).
Já o exequente aduz que a decisão teria extinto o seu processo sem resolução do mérito, face a falta de legitimidade ativa, pois, segundo a tese do IAC nº. 18.193/2018, fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, a Parte Requerente não teria direito as verbas pleiteadas.
Acrescenta ainda que o IAC – nº. 30.287/2016 é o que deveria ser aplicável ao caso concreto, o que não ocorreu e que, o juízo observou o incidente de inconstitucionalidade, referente a Lei Estadual – nº. 7.072/98, pelo que se depreende que fora considerada inconstitucional, de modo que, a Lei Estadual – nº. 7.072/98, não poderia ser considerada marco inicial, para fins de limitação temporal, conforme avençado no IAC – nº. 18.193/2018.
Aponta contradição quanto a data da posse abril de 2004 e limite final novembro de 2004, extinguindo o processo por ilegitimidade de parte.
Contrarrazões do exequente.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração, portanto, não tem o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois a modificação ou alteração só poderia ocorrer nas hipóteses de erros materiais, uma vez que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, portanto, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente.
No caso em apreço, ao revés do sustentado pelo embargante, o Sr.
ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND, não vislumbro a existência de contradição na sentença embargada, tendo em vista que o exequente tenta apenas modificar o próprio mérito da demanda.
No entanto, entendo haver omissão quanto ao possível conflito aparente de precedentes, questão de ordem, suscitada pelo exequente, de forma que, acrescento à fundamentação da sentença, o seguinte parágrafo: "Em relação à questão de ordem suscitada pelo exequente, ressalto que o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e o IAC nº. 18.193/2018, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes." Além disso, o exequente afirma que a Lei aplicada ao IAC nº. 18.193/2018, nº 7.072/98, não poderia ser considerada marco inicial, para fins de limitação temporal, pois seria inconstitucional.
Esclareço que a Lei 7.072/1998, de fato, ignorou a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% para o Grupo Magistério, de modo que, surgiu uma situação de anormalidade jurídica, que resultou na intervenção do Poder Judiciário para declarar a norma inválida e condenar o Estado do Maranhão a implantar o referido escalonamento, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
Assim, no ano de 2003, o Estado do Maranhão editou a Lei 7.885/2003, cujo § 1º do art. 3º prevê o retorno do pagamento dos professores da rede estadual de ensino por meio de tabela escalonada, observando o interstício de 5%.
Contudo, como o próprio Estado admitiu em suas razões, o pagamento determinado pela Lei 7.885/2003 envolveu apenas 13 de 18 prestações previstas, sendo suspenso por ocasião da Medida Provisória nº 1, de 29 de julho de 2004, vindo a ser retomado definitivamente apenas em decorrência da Lei 8.186/2004.
Nesse sentido, é notório que as parcelas pleiteadas pelos professores estaduais estão inseridas no lapso temporal com início em 1998, em virtude da omissão da lei em obrigar o ente público a realizar o pagamento dos interstícios de 5% para o Grupo Magistério e término em 2003, em razão da Lei Estadual nº 7.885/2003, a qual veio retomar os pagamentos em decorrência da Lei nº 8.186/2004.
Logo, tendo o exequente adentrado no serviço público em 25/03/2010 (ID. 2542571 - Pág. 4), é visível a sua ilegitimidade para configurar como autor da ação.
Ademais, faz-se importante esclarecer que, o Tribunal de Justiça não só pode, como deve, verificar a compatibilidade do valor cobrado com o título executivo, considerados os parâmetros estabelecidos pela petição inicial, os elementos que o integram e em conformidade com a boa-fé (CPC, art. 489 § 3º).
Portanto, não se estaria modificando a sentença, ou indo de encontro à coisa julgada, mas apenas interpretando-a a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, nos termos do § 3º do art. 489 do CPC.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "sob a luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador pode verificar a adequação do cálculo do credor ao título em cumprimento, corrigindo, por exemplo, eventuais erros (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.116.201/MS, Rel.
Minª.
Maria Isabel Galotti).
Agora, quanto a questão de extinção do processo por ilegitimidade de parte, efetivamente apresenta-se uma contradição, uma vez que 31/03/2004 ela ingressou no serviço público, ela é parte legítima, pois a decisão do IAC limitou o reajuste até novembro de 2004.
Sobre levantamento de parte incontroversa, não merece prosperar, pois no caso de provimento do recurso, haverá o comando de pagamento da diferença.
Quanto aos embargos de declaração interpostos pelo Estado do Maranhão, afirma o embargante que houve a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais arbitrados no valor fixo de R$ 1.000,00 sem que tenha havido qualquer fundamentação relacionada a como este juízo chegou a tal quantia.
De fato, a fixação de honorários deve ser feita nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC, divergindo do caso dos autos, pois o valor da causa fora previamente estipulado.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, passando a constar o dispositivo da seguinte maneira: "ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação para fixar "A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003." Condeno o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais em 8% (dez por cento) sobre o valor do excesso e o Estado do Maranhão em 2% sobre o valor devido, conforme sentença de id 29721478.
Suspensa fica a execução dos honorários sucumbenciais do exequente em face da assistência judiciária, na forma da lei.
Sem remessa necessária.
Transitada em julgado, encaminhe-se os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos, conforme aqui fixado.
Ante ao exposto, acolho em parte os embargos de declaração de ambas as partes, do exequente quanto à omissão do conflito de precedentes e do executado, fazendo parte integrante da sentença, sem efeito modificativo, alterando, entretanto a extinção do processo para prosseguimento do cumprimento da sentença, na forma acima fixada, também para modificar os honorários de sucumbência, permanecendo inalterado os demais pontos do decisum, por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final, respondendo pela 3.
Vara da Fazenda Pública -
18/03/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/08/2020 11:50
Conclusos para decisão
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07/08/2020 17:11
Juntada de contrarrazões
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05/08/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 10:35
Juntada de contrarrazões
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17/07/2020 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 20:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 20:01
Conclusos para decisão
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09/06/2020 09:14
Decorrido prazo de ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND em 01/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 19:17
Juntada de embargos de declaração
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14/04/2020 17:04
Juntada de embargos de declaração
-
07/04/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/01/2020 11:08
Conclusos para despacho
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09/12/2019 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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09/12/2019 12:39
Juntada de Certidão
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01/04/2019 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/03/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 11:25
Conclusos para decisão
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27/02/2018 00:55
Decorrido prazo de ROBERT CHARLES MOREIRA CALAND em 26/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 00:04
Publicado Intimação em 31/01/2018.
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31/01/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2018 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2018 17:15
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2018 17:13
Juntada de Certidão
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21/10/2017 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2017 23:59:59.
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01/09/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/08/2017 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 11:33
Conclusos para despacho
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19/07/2016 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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