TJMA - 0813588-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 17:56
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 17:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2021 16:00
Juntada de malote digital
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28/01/2021 15:34
Juntada de petição
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28/01/2021 14:11
Juntada de petição
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28/01/2021 02:10
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 a 17 de dezembro de 2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813588-90.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JORGE PEREIRA SANTOS Advogados: Drs.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e outros AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 1 ANO SOB ALEGAÇÃO DE RISCO DE RESULTADOS CONFLITANTES OU OFENSA A SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE RESOLVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AGRAVO PROVIDO.
I - A decisão que suspendeu o cumprimento de sentença se deu em desacordo com o postulado da coisa julgada, uma vez que se trata de matéria já acertada, inclusive com o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, inexistindo motivos para paralisação do cumprimento de sentença, notadamente pelo fato de que a parte agravada ainda terá a oportunidade de se manifestar impugnando o cumprimento de sentença.
Nessa linha tem decidido a Corte: II - ”Não se mostra escorreita a determinação, na decisão agravada, de suspensão da Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), pelo prazo de 01 (um) ano, já que inaplicável ao caso o disposto nos arts. 313, inc.
V, alínea “a” c/c 921, inc.
I do CPC.” (Agravo de Instrumento nº 0811320-97.2019.8.10.0000. 6ª CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Julgado em 18/03/2020).
III - “Por não mais pender risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a confirmação do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, deve, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença, até porque, ainda será possibilitado ao ente federativo executado manifestar-se, caso queira, em sede de impugnação (art. 535 e ss. do CPC).”(Agravo de Instrumento nº 0811195-32.2019.8.10.0000. 3ª CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Julgado em 13/02/2020). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0813588-90.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 10 a 17 de dezembro de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
19/01/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:22
Conhecido o recurso de JORGE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*60-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado
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03/12/2020 12:55
Juntada de petição
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02/12/2020 22:23
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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20/11/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2020 14:01
Juntada de petição
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16/10/2020 06:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/10/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 15:00
Juntada de contrarrazões
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02/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2020.
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02/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
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30/09/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 11:52
Juntada de malote digital
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30/09/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 22:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/09/2020 09:23
Conclusos para decisão
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22/09/2020 11:00
Conclusos para despacho
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22/09/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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