TJMA - 0000516-48.2017.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 17:25
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 07:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO VIANA PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/08/2023 23:59.
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14/07/2023 08:02
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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14/07/2023 07:50
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0000516-48.2017.8.10.0138 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSE FRANCISCO VIANA PEREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de JOSE FRANCISCO VIANA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos.
A peça vestibular (ID 81714721, págs. 04/07) veio acompanhada dos documentos constantes do ID 81714721, págs. 08 e seguintes.
No despacho de ID 81714721, págs. 31/32, foi determinado ao autor que comprovasse a notificação do devedor, constituindo-o em mora, e informasse o correto endereço deste.
Pedido de dilação do prazo formulado pelo requerente no ID 81714721, pág. 37.
Juntada aos autos de instrumento de protesto (ID 81714721, págs. 41/43).
Requerimento de substituição processual em razão da cessão de crédito, a fim de que passe a figurar no polo ativo da demanda ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS (ID 81714721, pág. 46).
Decisão no ID 81714721, pág. 50, que concedeu liminarmente a medida de busca e apreensão pretendida.
Realizada a citação do executado (ID 81714721, pág. 57).
Certificada pelo oficial de justiça a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão (ID 81714721, pág. 58).
Intimada sobre o insucesso da diligência, a demandante pugnou pela desistência do feito (ID 81714722, pág. 13). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Segundo art. 778, § 1º, III, do CPC, podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.
Em arremate, o § 2º do mesmo dispositivo dispõe que a sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado, ficando, portanto, dispensada a intimação do requerido.
Assim, considerando as petições de ID 81714721, pág. 46, e ID 81714721, pág. 61, defiro o pedido de substituição do polo ativo da ação, passando a figurar como demandante a cessionária do crédito, a empresa ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS.
Quanto ao pleito de desistência da ação, trata-se de ato privativo do autor, que expressa seu desinteresse na continuação do processo, encontrando-se prevista no art. 485, VIII, do CPC, como hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.
Tratando-se de ato unilateral confiado, em princípio, ao seu arbítrio, prescinde de motivação e, quando requerida antes da resposta do réu, como no presente caso, deve ser homologada independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, CPC).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Revogo a decisão liminar proferida.
Recolha(m)-se o(s) mandado(s) expedido(s).
Retire(m)-se a(s) restrição(ões) eventualmente lançada(s).
Retifique-se o polo ativo da ação, para que figure no polo ativo apenas ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que não houve defesa do requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em função da preclusão lógica, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
São Luís, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente).
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2757/2023 -
10/07/2023 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 20:13
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 17:36
Conclusos para despacho
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13/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 05/06/2023 23:59.
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18/05/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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01/12/2022 20:44
Juntada de Certidão
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01/12/2022 20:44
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:54
Juntada de volume
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21/10/2022 15:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 516-48.2017.8.10.0138 (547-2017).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I - DO RELATÓRIO: Trata-se de pedido liminar de Busca e Apreensão de Veículo, em razão de suposta inadimplência por descumprimento de cláusula contratual firmada entre as partes.
Alega-se que foi firmado entre as partes contrato de compra e venda com reserva de domínio, cuja inadimplência dá ensejo à retomada do bem móvel (fls. 02/06).
Com a inicial, vieram documentos (fls. 07/27).
Despacho determinando a indicação do endereço correto do réu/devedor (fls. 29/30).
Petição da instituição financeira requerente pedindo 60 dias de dilação para realizar providências visando constituir o devedor em mora (fls. 33/34).
Novo petitório informando o protesto do título no Cartório Extrajudicial de São Benedito do Rio Preto/MA (fls. 36/38).
Pedido de sucessão processual para que o polo ativo da lide deixa de ser composto pelo Banco Bradesco S/A e passe a ser integrado pela ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls. 40/42). É o que cabia relatar.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: É de sabença geral que para que se proceda com a busca e apreensão, necessário se faz constituir em mora o devedor.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014, preceitua: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.".
Assim, o legislador estipulou, como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a necessidade de constituição do devedor em mora, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§2º do art. 2º do Dec.-Lei 911/69).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, verbis: Ação de busca e apreensão.
Notificação.
Ausência de comprovação da mora.
Precedentes da Corte. 1.
O princípio da instrumentalidade do processo não pode atropelar a regra específica que exige seja o réu devidamente notificado do débito.
Reconhecendo as instâncias ordinárias que a notificação não foi feita, a comprovação da mora deixou de existir, impondo-se a extinção do processo por falta de uma das condições da ação. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp. 646607 / MG; Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; 3ª T do STJ; DJ 12/06/2006 p. 474).
No presente caso, o requerente alega que o requerido deixou de honrar suas contraprestações pecuniárias pela compra do bem alienado fiduciariamente como garantia.
E comprovou a celebração do contrato de financiamento nº 299366057 (fls. 16/19) e o envio de notificação extrajudicial para o endereço informado pelo requerido no contrato (RUA JOSÉ CARNEIRO MATOS, Bairro CENTRO, Município de SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA, CEP: 65440-000), visando constituir o consumidor/devedor em mora (fls. 37/38).
Dessa forma, verifico que o autor atestou os requisitos legais necessários à concessão da liminar, e, por isso mesmo, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem móvel infungível descrito na petição inicial, qual seja, um veículo FORD, modelo FIESTA FLEX 1.6, ano/modelo: 2006/2006, COR PRATA, Placa: NHD-3106, Chassi: 9BFZF16P278010692, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao Detran/MA para as medidas cabíveis.
Após a concretização da liminar, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Com a execução da liminar, no mesmo ato, proceda-se à intimação do réu sobre tal medida, devendo-se: (a) Cientificá-lo que tem 05 (cinco) dias, para pagar a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.418.593/MS (STJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, 2ª Seção).
Não havendo tal pagamento integral da dívida, haverá a consolidação da propriedade do bem na pessoa do autor (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Excluo de tal pagamento, nesta fase, por falta de previsão legal, custas e honorários advocatícios; (b) Citá-lo para que apresente resposta, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Nesse mesmo prazo, deve-se manifestar sobre a SUCESSÃO PROCESSUAL do polo ativo pela ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (fls. 40/42) Cite-se.
Intimem-se.
Acaso o réu ou o veículo não sejam localizados no endereço informado na inicial, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Urbano Santos, 29/12/2020.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - Resp: 188920
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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