TJMA - 0800116-07.2017.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 15:15
Decorrido prazo de NEUSA TOME DA SILVA VILARINS em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 17:04
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 17:01
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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03/05/2021 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0800116-07.2017.8.10.0039 Autor(a): NEUSA TOME DA SILVA VILARINS Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO DE MELO COSTA Réu: SABEMI SEGURADORA SA Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Entendo que na presente causa há incompetência do Juizado para apreciar a matéria ante a evidente complexidade do tema.
No caso dos autos, o autor negou ter contratado da ré o seguro objeto do presente feito.
Essa, por sua vez, acostou cópia do contrato de seguro e o autor, em audiência, negou que a assinatura era sua.
Ora, como o autor alega não ter contratado o seguro, mas há nos autos contrato com sua assinatura e, além disso, o autor, confrontado com esse documento, negou ser sua a assinatura , é necessária perícia para verificar se dita assinatura é falsa Com efeito, a constatação da suposta falsidade da assinatura da autora, exige a realização de perícia e avaliação de modo a constatar a adequação de técnicas utilizadas, que não são de conhecimento comum, para determinar o dever de indenizar alegado pela requerente.
A necessidade de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, verificando que não é possível a análise pericial da prova apresentada em juízo pelo requerido, não há como dar seguimento à presente demanda.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
COMPLEXIDADE FÁTICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO, INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. 1.A APURAÇÃO DO FATO DEMANDA PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO, TORNANDO A CAUSA COMPLEXA E AFASTANDO A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 2.RECURSO CONHECIDO, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3.RECORRENTE VENCIDO, ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0397-35 DF 0003973-19.2013.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 20/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/08/2013 .
Pág.: 298) Posto isto, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo nos arts. 3º e 51 inc.
II da Lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de lago da pedra/MA "" -
29/04/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 19:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/08/2018 08:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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28/04/2021 12:04
Juntada de petição
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05/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
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26/03/2021 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0800116-07.2017.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: NEUSA TOME DA SILVA VILARINS Advogado do(a) DEMANDANTE: JOAO AUGUSTO DE MELO COSTA - MA16201 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus Advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/04/2021 11:10, na sala de audiência por videoconferência da segunda da vara da comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped(usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, digitei e assino.
Lago da Pedra-MA,24/03/2021. Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
24/03/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 06:29
Juntada de Ato ordinatório
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23/03/2021 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/04/2021 11:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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23/03/2021 07:52
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/04/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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12/03/2021 10:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/04/2021 08:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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25/06/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2019 23:29
Juntada de petição
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21/09/2018 14:42
Conclusos para despacho
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21/09/2018 14:37
Juntada de Certidão
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06/08/2018 14:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/08/2018 08:30.
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28/06/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2017 10:26
Conclusos para despacho
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30/11/2017 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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