TJMA - 0803110-97.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:59
Juntada de petição
-
03/07/2025 14:50
Outras Decisões
-
01/07/2025 13:08
Juntada de petição
-
27/06/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:13
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2025 09:09
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 22:32
Juntada de petição
-
31/01/2025 04:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 08:35
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2024 13:23
Homologado cálculo de contadoria
-
31/07/2024 17:39
Juntada de termo
-
31/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
02/05/2024 16:13
Conta Atualizada
-
20/02/2024 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/11/2023 13:44
Juntada de petição
-
21/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 14:42
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
02/05/2023 14:42
Conta Atualizada
-
23/03/2023 14:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:33
Juntada de termo
-
02/09/2022 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
02/09/2022 11:20
Conta Atualizada
-
07/08/2022 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:08
Juntada de petição
-
06/10/2021 10:52
Juntada de petição
-
06/10/2021 03:50
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803110-97.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RICARDO COELHO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Intimado, manifestou-se o embargado.
Autos Conclusos.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, dessumi-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Imperatriz/MA, 21 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
04/10/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0803110-97.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO COELHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - MA17402 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em virtude dos embargos de declaração opostos, intimo o(s) embargado(s) / requerente(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Técnico Judiciário -
27/08/2021 10:35
Juntada de petição
-
27/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 18:21
Juntada de embargos de declaração
-
22/07/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 09:54
Juntada de embargos de declaração
-
12/07/2021 15:06
Outras Decisões
-
01/07/2021 23:28
Juntada de petição
-
18/06/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:14
Juntada de petição
-
18/06/2021 10:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
18/06/2021 10:06
Conta Atualizada
-
17/06/2021 11:48
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/06/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:00
Juntada de petição
-
14/04/2021 18:40
Juntada de petição
-
13/04/2021 10:13
Juntada de petição
-
13/04/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
24/03/2021 14:05
Conta Atualizada
-
22/03/2021 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 19:18
Juntada de petição
-
18/03/2021 19:13
Juntada de petição
-
18/03/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803110-97.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RICARDO COELHO DA SILVA Advogado(s): GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, 1.
Intime-se o executado para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 2.
Apresentada Impugnação, intime-se o (a) exequente para sobre esta se manifestar, no prazo de 15 dias. 3.
Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e ato contínuo, encaminhem-se os autos à contadoria, para atualização do valor executado. 4.
Após, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 5 de março de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
17/03/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 14:18
Juntada de petição
-
05/03/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 14:00
Juntada de petição
-
01/07/2020 09:24
Juntada de petição
-
01/07/2020 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 10:04
Juntada de Ato ordinatório
-
30/06/2020 09:59
Transitado em Julgado em 16/06/2020
-
30/06/2020 09:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/04/2020 21:22
Juntada de petição
-
08/04/2020 16:09
Juntada de petição
-
31/03/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 16:27
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 13:23
Juntada de petição
-
30/03/2020 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2020 09:41
Juntada de Ato ordinatório
-
27/03/2020 11:19
Juntada de contestação
-
27/03/2020 10:50
Juntada de petição
-
24/03/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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