TJMA - 0807154-33.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 18:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 18:07
Transitado em Julgado em 19/04/2020
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21/04/2021 04:26
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 04:26
Decorrido prazo de HERMES COELHO SANTOS JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 03:26
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807154-33.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMES COELHO SANTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483 RÉU: VIVO S.A.
Advogado do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Hermes Coelho Santos Junior, em face de Vivo S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que possui uma linha de telefonia móvel sob o número (99) 991595533, junto a empresa requerida, no valor mensal de R$ 37,99 (trinta e sete reais e noventa e nove centavos).
Ocorre que ficou surpreendido ao perceber os lançamentos acrescidos em sua linha, que anteriormente era de R$ 12,00(doze reais) e atualmente no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) pacotes de serviços que não contratou, serviços denominados de SERVIÇOS DE TERCEIROS, COMBO DIGITAL-KANTOO,VIVO GOREAD.
Salienta-se que não contratou o serviço e desde o mês de janeiro de 2018 está sendo cobrado de forma indevida.
Ressalta ainda que em virtude da cobrança indevida esta sendo obrigado a pagá-la, pois os débitos são acrescidos na mesma fatura e caso não seja pago o requerente sofre o bloqueio de seus serviços de telefonia, o que para ele seria prejudicial.
Sentindo-se lesado materialmente e moralmente, requer a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Inicial acompanhada de documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em ID 18216058, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, inexistência de ato ilícito, possibilidade de resolução administrativa, impossibilidade de repetição de indébito e ausência de danos morais.
Não houve réplica.
Audiência de conciliação realizada em 25/03/2019, porém sem acordo entre as partes (ID 19484057).
Intimadas sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Era o que cabia relatar.
Decido.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo é unicamente de direito, ensejando a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre a validade das cobranças, objeto da lide, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. É claro que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode o magistrado determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Reconheço que para o caso em testilha devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a reclamada é considerada fornecedora de serviços, nos exatos termos do artigo 3º da Lei 8.072/90, enquanto a requerente se adequa ao conceito legal de consumidora, como destinatária final do serviço a ser fornecido.
No caso dos autos, é inconteste a aplicação de inversão do ônus da prova, pelo disposto no inciso VIII, art. 6º, do CDC, o qual dispõe ser este um direito básico do consumidor, a fim da facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida a regularidade do serviço ora questionado.
Pois bem.
Cinge-se a questão em determinar se a cobrança de “VIVO CONTROLE DIGITAL III” mostra-se indevida em razão da não contratação ou se, realmente, constitui mero desdobramento na fatura, sem aumento do valor do plano contratado em razão do plano contratado, conforme alega a requerida.
Compulsando os autos, verifico que não merece razão a parte autora, senão vejamos.
In casu, observa-se que as faturas apresentadas pelo (a) autor(a) referem-se ao pacote Vivo Controle Digital, onde constam expressamente a cobrança “SERVIÇOS DE TERCEIRO TDATA”.
De acordo com vasta documentação colacionada aos autos, verifica-se que a especificação de cobrança a esse título não se trata de serviço alheio ao pacote contratado, vê-se, em verdade, que os valores ora discutidos correspondem a mero desmembramento do preço do plano contratado pela parte requerente.Vejamos: Os serviços digitais discriminados na fatura dos clientes como “VIVO CONTROLE DIGITAL III”, que são compostos em regra pelas denominações VIVO GO READ, KANTOO INGLÊS, NBA, entre outros, estão disponibilizados de forma online através do acesso aos aplicativos, certo que a utilização ou não do serviço não prejudica aos clientes, tendo em vista que o simples lançamento na fatura da rubrica “SERVIÇOS DE TERCEIROS TDATA”, não aumenta a tarifa.
Assim, ao aderir ao plano “Vivo Controle Digital”, onde já está incluído no combo Serviço de Terceiro - Telefônica Data”, não é cobrado valor extra que onere o preço do pacote contratado, logo não há que falar em cobrança abusiva, já que, na espécie, há respaldo contratual, já foi contratado nessa configuração pela parte demandante.
Na espécie, o pacto entre as partes foi pela promoção “Vivo Controle Digital”, que abarca, além dos serviços móveis, o combo digital, integrando, daí, a oferta aceita, certo que eventual cancelamento, parcial ou integral, importa em a desvinculação do contratante à promoção.
Merece destaque a fatura com vencimento de 10/03/3018, informando novo valor.
Ressalta-se que o Autor deve saber que os valores dos serviços prestados mensalmente passam por atualização monetária, não permanecendo o mesmo valor eternamente.
Aliada a isso, a ré deixa claro na contestação que as cobranças questionadas pela parte demandante relativas ao combo digital e vivo controle digital se referem ao mesmo tipo de serviço, sendo que apenas alterou-se a nomenclatura nas faturas, justificando que, por se tratar de promoção, possui vigência disposta em regulamento próprio.
Esclareceu, ainda, que costumeiramente substitui-se promoção outrora usufruída pelos seus clientes, que possuíam franquia de dados que já não mais atendia à necessidade média dos usuários, por nova promoção com maior franquia (tanto nos serviços de voz como de internet) e com mais benefícios, como acesso a aplicativos fornecidos pela empresa ré.
Por isso, no que tange aos serviços denominados “VIVO CONTROLE DIGITAL III”, inseridos dentro do plano contratado, conclui-se serem as cobranças realizadas legítimas e, em perfeita consonância com o artigo 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, sendo que o referido dispositivo determina que: Art. 52.
As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC. Desta feita, infundada inexigibilidade de débito, certo que as cobranças condizem com o plano contratado; certo que só cobrança extra pacote poderia alarmar o(a) autor(a), o que, no caso, não se viu, conforme explicitado.
Nesse sentido tem se manifestado a recente jurisprudência : APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS TELEFONIA MÓVEL COBRANÇA DE “SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA” NÃO CONFIGURADA FATURA QUE DETALHA OS VALORES QUE INTEGRAM O PLANO CONTRATADO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP - 1001584-13.2017.8.26.0480; Classe/Assunto: Apelação / Telefonia; Relator(a): Cesar Luiz de Almeida; Comarca: Presidente Bernardes; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/04/2018; Data de publicação: 18/04/2018).
DECLARATÓRIA CANCELAMENTO DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFONIA MÓVEL “SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA “DISCRIMINAÇÃO DESERVIÇOS DO PACOTE CONTRATADO - COBRANÇA INDEVIDA NÃO CARACTERIZADA AÇÃO IMPROCEDENTE- RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;Apelação 1001128-84.2016.8.26.0646; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 01/02/2018; Data de Registro: 02/02/2018).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alegada cobrança abusiva de “Serviços de Terceiros Telefônica Data” Inocorrência Fatura que apenas discrimina os serviços, sem cobrar valor adicional Ausência de cobrança indevida Danos morais não caracterizados RATIFICAÇÃO DO JULGADO Hipótese em que a decisão avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP Aplicabilidade Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação1000602-63.2017.8.26.0297; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 5ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2017; Data de Registro: 11/07/2017).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO PLANO VIVO CONTROLE - SMARTVIVO CONTROLE PLUS 800 Alegação de que vem sendo cobrado pelo serviço “SERVIÇO DE TERCEIRO TELEFONICA DATA” que não contratou.
Sentença que julgou improcedente a ação.
Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: A análise das contas juntadas pelo autor mostra que o valor nelas cobrado é relativo ao pacote contratado.
Discriminação dos serviços que compõem o valor do pacote contratado.
Não restou caracterizada a cobrança indevida, nem os danos morais alegados.
Sem fundamento a pretensão de repetição de indébito.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - 1003757-11.2016.8.26.0297; Classe/Assunto: Apelação / Telefonia; Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/11/2016; Data de publicação: 09/11/2016).
Enfim, as cobranças referentes aos “VIVO CONTROLE DIGITAL III” mostram-se devidas, inexistindo abusividade da requerida, nem valores a serem devolvidos.
Deste modo, a solução não é outra senão a improcedência do pleito para fins de devolução dos valores, prejudicando-se, daí, o pleito de indenização por suposto dano moral, certo que não se reconheceu abusividade da fornecedora de serviços.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 534/2021 -
22/03/2021 13:03
Juntada de Certidão
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22/03/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:56
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2019 02:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 17:23
Conclusos para julgamento
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30/09/2019 07:58
Juntada de petição
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27/09/2019 12:55
Juntada de petição
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27/09/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 09:29
Conclusos para decisão
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09/05/2019 09:29
Juntada de Certidão
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09/05/2019 09:29
Juntada de termo
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25/03/2019 22:20
Juntada de Petição de protocolo
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25/03/2019 22:10
Juntada de Petição de protocolo
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24/03/2019 12:21
Juntada de Petição de protocolo
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22/03/2019 12:39
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 10:08
Juntada de termo
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22/01/2019 16:18
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2019 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2019 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2019 12:15
Audiência conciliação designada para 25/03/2019 15:00.
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28/08/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2018 11:39
Conclusos para decisão
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14/08/2018 02:06
Decorrido prazo de HERMES COELHO SANTOS JUNIOR em 17/07/2018 23:59:59.
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31/07/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2018.
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27/06/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2018 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 09:51
Conclusos para decisão
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13/06/2018 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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