TJMA - 0800757-91.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2021 08:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2021 08:28
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 08:34
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800757-91.2019.8.10.0146. Requerente(s): MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO LIMA. Advogado do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 . Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA. Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A . SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial c/c Revisional do PASEP c/c Danos Morais proposta por Maria do Nascimento Araújo Lima contra Banco do Brasil S.A, ambos qualificado nos autos. A parte autora alega ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, como cotista do Programa de Fornecimento do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei nº 9.715/98, passando a receber em sua conta repasse e acréscimos patrimoniais dos entes públicos.
Observa que o artigo 239, §2º, da CF/88, alterou a destinação dos repasses, contudo preservou os acúmulos já efetivados nas contas individuais. Por conseguinte, aduz que a parte requerida não preservou em conta os valores acumulados dos Servidores Públicos para o ano de 1989, havendo um verdadeiro desfalque na conta PASEP desses servidores. Por tais fatos, requereu o recebimento do valor devido do PASEP, que deixou de ser pago a requerente. Em despacho de id. 24876553 foi recebida a exordial e determinada a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo legal. Contestação apresentada pelo réu em Id. 26665126. Certidão de id. 40543515, informando que a parte autora não apresentou réplica a contestação. Os autos, então, vieram conclusos. Relatado o essencial, DECIDO. In casu, constata-se que apesar de a parte autora alegar que discute ilicitude de saques e não acerca da gestão do PASEP, a própria parte não delimita que saques teriam sido esses.
Por outro lado, o extrato da conta vinculada do requerente emitido pelo requerido, demonstra que houve distribuições da verba/PASEP, com aplicação de rendimentos (“distribuição”), naturalmente, a partir dos índices firmados pelo Conselho Diretor, gestor do Fundo, não havendo, contudo, nenhum registro de saque ou transferência que pudesse ser atribuído à falha do serviço prestado pelo réu. Sob esse enfoque, tendo em conta as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em processos similares (por exemplo, AI nº 0810074-32.2020.8.10.0000 e 0810914-42.2020.8.10.0000), após reanálise detida do caderno processual, conclui-se em que pese a parte autora frisar que não se trata de pedido para reposição do expurgo inflacionário, tratando a questão como eventuais saques/descontos indevidos em sua conta do PASEP, em verdade, tais argumentos escondem a sua real pretensão, que é a aplicação dos encargos que entende devidos. Nesse passo, resta evidente a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para responder por eventuais erros de cálculo e/ou expurgos inflacionários em conta PASEP, visto que funcionou como mero intermediador, sendo a competência regulamentar de tal programa do Conselho Diretor, gestor do Fundo que pertence à União. Em ações similares, nota-se que a jurisprudência já vem reconhecendo a presente tese: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
SAQUE.
QUANTIA IRRISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO.
BANCO DO BRASIL S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Banco do Brasil S.A. não possui legitimidade para figurar em polo passivo de ação em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP, já que a instituição financeira apenas executa as normas provenientes do Conselho Diretor do PIS/PASEP, pertencente à União, ao qual, de fato, compete a gerência do citado Fundo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJTO – AC: 00195993420198270000, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS). Posto isso, pelas razões e fundamento já aduzidos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito ante a manifesta ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado na causa, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferido nos autos. P.R.I. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Joselândia (MA), 16 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
23/03/2021 02:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 02:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2021 10:26
Conclusos para despacho
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02/02/2021 10:20
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:59
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 09:25
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2020 09:21
Juntada de Certidão
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17/12/2019 15:19
Juntada de petição
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26/11/2019 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2019 10:23
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2019 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 16:44
Juntada de petição
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07/10/2019 10:38
Conclusos para despacho
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05/10/2019 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2019
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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