TJMA - 0800749-19.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:00
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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20/04/2021 12:38
Decorrido prazo de CLODOALDO GOMES DA ROCHA em 09/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800749-19.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Erro Médico, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): DEUSAMAR OLIVEIRA DUTRA Advogado do(a) AUTOR: DR.
CLODOALDO GOMES DA ROCHA - OAB/MA 11514 REQUERIDO(A/S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Ab initio, registra-se que o julgamento da presente lide obedece a previsão contida no art. 12, caput do CPC/2015, em observância a lista cronológica autônoma para os procedimentos de juizados especiais, consoante orientação encartada no Enunciado de n.º 382 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, haja vista a necessidade de se imprimir solução mais célere para os conflitos com menor complexidade não contemplados pelas exceções legais, com base nos princípios orientadores da Lei n.º 9.099/95.
O cerne da questão judicializada refere-se ao débito imputado à Unidade Consumidora do requerente (n.º 3036464), no valor de R$ 7.093,13 (sete mil e noventa e três reais e treze centavos), competência 07/2019, com vencimento em 04/10/2019, referente a consumo não registrado.
Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Reza o art. 373 do NCPC, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
In casu, verifica-se que, ao formular o pedido inicial, o autor não juntou documentos comprobatórios de suas alegações, não havendo, portanto, se desincumbindo do ônus da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que deveria ter feito, mesmo com a inversão do ônus probatório.
Nesse sentido: AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Recurso em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. 2. A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido, pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção. 3.
Caberia ao autor agravante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o Art. 333, I CPC, o que não logrou êxito em fazer nos presentes autos, restringindo-se, apenas, a sustentar a irregularidade na lavratura do TOI. O autor não juntou aos autos, sequer, as faturas de consumo emitidas pela empresa ré para a sua unidade consumidora. 4.
Nega-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (Apelação nº 0106231-97.2010.8.19.0001, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Monica Costa Di Piero. j. 05.07.2011). É que, embora afirme ser indevida a cobrança do débito no importe de R$ 7.093,13 (sete mil e noventa e três reais e treze centavos), competência 07/2019, com vencimento em 04/10/2019, verifico que lhe foram asseguradas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme carta endereçada ao requerente (Num. 38837463 - Pág. 1), demonstrando que teve prévia ciência sobre o mencionado procedimento e o valor apurado ao final da inspeção.
Por outro giro, consoante se verifica dos autos, o débito ora impugnado é referente a consumo não registrado de energia elétrica e, conforme a EQUATORIAL, foi calculado após uma inspeção, realizada em 19/07/2019, acompanhada pela demandante, constatar a existência de DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO EMBUTIDA (ELETRODUTO).
Observa-se que a irregularidade apontada não significa defeito ou dano no aparelho de medição, mostrando, por essa razão, desnecessária a realização de perícia.
Trata-se, na verdade, de ação humana que provoca o desvio da energia, impedindo que esta seja registrada, em sua integralidade, pelo medidor.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que foi juntado pela requerida o comprovante de oportunização de defesa administrativa da multa imputada (Num. 38837463 - Pág. 1), o que se faz concluir que a mesma cumpriu com a exigência de garantia dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A prova documental apresentada pela requerida é constituída de fotografias, termo de ocorrência, dentre outros, os quais são suficientes para demonstrar a derivação antes da medição, em especial as fotos de Num. 38837462 - Pág. 6/9 .
Frise-se, ainda, que, o histórico de consumo apresentado pela demandada demonstra que, no período de 10/2018 a 07/2019, o consumo da conta contrato oscilava entre 119kw/h até 259kw/h, sendo que, após a inspeção, o consumo passou a oscilar de 204kw/h até 431kw/h, evidenciando um aumento significativo no registro da energia consumida.
Além disso, de acordo com o levantamento da carga instalada e as fotografias do imóvel, é possível perceber que, dentre os eletrodomésticos existentes no imóvel, constam 02 (dois) aparelhos de ar-condicionado de 7.000 btus, uma lava-roupa, uma geladeira de 280 litros, um ventilador, seis lâmpadas fluorescentes e uma TV de 32 polegadas.
Apesar disso, analisando-se as faturas de energia juntadas aos autos pela demandante, excluindo-se os parcelamentos lançadas nas mesmas, é possível perceber que o consumo mensal da energia era em torno de R$ 115,00 a R$ 220,00, valor esse incompatível com ditos aparelhos.
Não é demais registrar que a conduta da concessionária de energia elétrica referente à realização de inspeção em unidades consumidoras tem permissivo normativo, com regulação pela Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, que prevê, em seu art. 129, in verbis: “na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor”.
Esse, também, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, conforme os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA.
AVARIA COMPROVADA.
DÉBITO EXISTENTE. - Verificada a presença de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora, evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade e pelo histórico de consumo, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada corretamente.CRITÉRIO DE CÁLCULO.
ARTIGO 130, V, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
CABIMENTO - Comprovado o desvio de energia elétrica, bem como a existência de consumo de energia não registrado, correto o procedimento adotada pela concessionária para a recuperação de consumo, com a incidência do artigo 130, V, Resolução nº 414/2010, da ANEEL.CUSTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA.
NÃO CONHECIMENTO.- Não se conhece de parte da apelação que abarca questão não objeto da cobrança discutida.- Ação principal improcedente.
Reconvenção procedente.
Sucumbências redimensionadas.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*20-28 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 14/12/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2018) EMENTA- CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras. 2.
Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, incumbe ao usuário requerer a realização de perícia quando discordar do resultado da inspeção realizada pela concessionária. 3.
Observadas as normas reguladoras das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos, não há falar em nulidade da inspeção realizada em medidor de consumo de energia elétrica. 4.
Aapuração do consumo de energia não-registrado constitui exercício legal de um direito reconhecido em favor do concessionário. 5.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00023277020128100024 MA 0287882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Assim, é evidente que a conduta da concessionária de energia elétrica é plenamente legítima, não ocorrendo falha na prestação de serviços e nem muito menos qualquer dano ao consumidor.
Desse modo, verifica-se que o requerente, para defender seus pleitos, juntou aos autos provas frágeis, que não tiveram o condão de conduzir a uma decisão de mérito a seu favor.
Quanto aos pleitos de indenização por dano moral e repetição do indébito, tenho que restam prejudicados, ante a insubsistência das alegações da parte autora, que funcionariam como fundamento à existência do dano de natureza imaterial e repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes na pessoa dos seus causídicos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
19/03/2021 22:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 17:20
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2021 20:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2020 12:33
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 12:32
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2020 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/12/2020 11:40 Vara Única de Raposa .
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03/12/2020 22:02
Juntada de petição
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03/12/2020 17:55
Juntada de contestação
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22/10/2020 07:31
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2020.
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22/10/2020 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 09:23
Juntada de petição
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19/10/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 16:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 11:40 Vara Única de Raposa.
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19/10/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:45
Conclusos para despacho
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16/10/2020 09:45
Juntada de termo
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07/06/2020 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/05/2020 16:27:00.
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03/06/2020 12:53
Juntada de petição
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27/05/2020 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2020 16:27
Juntada de diligência
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27/05/2020 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2020 16:26
Juntada de diligência
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26/05/2020 18:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 10:50
Juntada de petição
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30/09/2019 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2019 16:42
Conclusos para decisão
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20/09/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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