TJMA - 0001471-95.2011.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 08:27
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 07:37
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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18/04/2021 23:30
Decorrido prazo de OSMAN FONSECA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 16:21
Juntada de petição
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18/03/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001471-95.2011.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: OSMAN FONSECA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO FORÇADA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de OSMAN FONSECA DOS SANTOS, Ex-Prefeito Municipal de Lagoa Grande do Maranhão, com o objetivo de cobrar/executar a multa aplicada ao executado no Acórdão PL/TCE nº 422/2007, 375/2009, 1309/2010, 1311/2010, 1312/2010, e 1313/2010; Tramitando o feito, o Ministério Público pleiteou a intimação do Estado do Maranhão e do Município de Lagoa Grande do Maranhão-MA para assumir o polo ativo da ação, sob pena de improbidade. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, sabe-se que a execução da multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado não é de competência do Ministério Público, na forma do julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no qual declarou sua ilegitimidade ativa, conforme ementa abaixo: “Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2.
Direito Constitucional e Direito Processual Civil.
Execução das decisões de condenação patrimonial proferidas pelos Tribunais de Contas.
Legitimidade para propositura da ação executiva pelo ente público beneficiário. 3.
Ilegitimidade ativa do Ministério Público, atuante ou não junto às Cortes de Contas, seja federal, seja estadual.
Recurso não provido. (ARE 823347 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014 )” Essa decisão foi prolatada pelo STF em 02/10/2014, data posterior a distribuição do feito, no entanto, diante do efeito erga omnes das decisões do STF em matéria de repercussão geral e devido o que dispõe o Código de Processo Civil, resta ao juízo seguir o entendimento do STF, situação que não ofenda o livre convencimento do magistrado: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Assim, acolhendo a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, declaro que o Ministério Público não tem legitimidade ativa para executar a multa aplicada pelo TCE/MA.
Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 330, II que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima, o que se verifica nos autos conforme entendimento do STF.
Registre-se que a ilegitimidade ativa é insanável, cabendo aos legitimados promover nova ação executiva se assim entender e couber, razão pela qual INDEFIRO o pedido de intimação formulado na petição retro.
ISSO POSTO, na forma do entendimento da repercussão geral, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade ativa do Ministério Público Estadual executar multa administrativa imposta pelo TCE, bem como diante da inexistência de atos de improbidade administrativa (falta de justa causa).
Oficie-se, com cópia dos autos, à Procuradoria do Estado e à Procuradoria Municipal de Lagoa Grande/Ma, para fins de tomar as providências cabíveis quanto à execução da multa imposta ao executado.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com os registros necessários e a devida baixa.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
17/03/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2020 12:17
Conclusos para decisão
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05/05/2020 19:16
Juntada de petição
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04/05/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 10:03
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2020 09:34
Juntada de Certidão
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09/02/2020 09:43
Juntada de petição
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30/01/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 15:30
Juntada de Certidão
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23/01/2020 08:03
Recebidos os autos
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23/01/2020 08:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2011
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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