TJMA - 0861403-22.2016.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 17:16
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 14:30
Juntada de petição
-
27/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 06:58
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2021 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
19/05/2021 11:56
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2021 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/04/2021 09:20
Juntada de
-
28/04/2021 09:18
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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21/04/2021 03:05
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 08:52
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861403-22.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - OAB/MG 65628 REQUERIDO: ELINALDO SILVA DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ELINALDO SILVA DINIZ ambos qualificados na inicial.
Consta que o autor propôs a presente ação contendo todos os requisitos legais exigidos.
Foi deferida a liminar para busca e apreensão (id 4146348), sem que jamais houvesse o seu cumprimento, conforme certidões exaradas pelo Oficial de Justiça (id 17681607; id 28933385), as quais informa não ter sido localizado o veículo objeto do feito, bem como o requerido, dificultando a angularização do feito e apreensão do bem.
Intimado para dar prosseguimento da ação nos termos do despacho de id 37896131, sob pena de extinção e consequente arquivamento feito, o autor, por intermédio do advogado constituído, bem como pessoalmente mantiveram-se silentes, conforme certidão de id 42736042. É o breve relatório.
Decido. É fato incontroverso que a citação é indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois é ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual, porquanto insatisfatórias as citações, determinou-se a intimação do demandante para fornecer endereço da parte demandada, requisito essencial para que se promovam atos e diligências com o fito de localizá-lo para citação, porém a parte não se manifestou In casu, verificou-se que o autor manteve-se silente quanto ao cumprimento da liminar, a fim de promover citação do requerido, bem como a localização do bem.
A sequência dos atos processuais denota a inutilidade do prosseguimento de um processo judicial sem que o autor promova o cumprimento da liminar.
No caso de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, o cumprimento da liminar é a pedra de toque para o desenvolvimento da referida ação sob o rito do DL 911/1969 (consolidação da posse) Não sendo possível a apreensão do bem, cabível a conversão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, alterado pela Lei 13.043/2014.
A inércia do autor nesse sentido, sem indícios concretos de que conseguirá encontrar o bem alienado, compromete significativamente o desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem a apreensão do veículo, não se alcança a finalidade da busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei 911/1969.
Sem o requerimento da conversão em ação executiva, não será possível prosseguir no feito.
A ação de busca e apreensão, proposta desde agosto de 2016, sem que o autor tenha localizado o veículo ou requerido sua conversão em execução torna inócuo o processo judicial após essa etapa, faltando-lhe pressuposto processual para o desenvolvimento válido.
FREDIE DIDIER (2006, p. 209), ao tratar dos pressupostos e requisitos processuais, leciona que: "(...) a validade de um ato-complexo pode ser investigada durante toda a execução desse ato, que é composto de vários atos.
Mas somente comprometerão o procedimento, e por isso podem ser considerados requisitos processuais, os fatos que digam respeito à demanda originária: relacionados ao autor, ao juízo ou ao objeto litigioso.
Nem todo ato processual defeituoso pode implicar o juízo de inadmissibilidade do processo: é preciso que o defeito deste ato impeça que o objeto litigioso seja apreciado - e isso só acontece quando o ato processual está dentro da cadeia de atos do procedimento principal, estruturado para dar resposta ao quanto foi demandado (...)".
Em verdade, a falta do cumprimento da liminar e do requerimento de conversão em ação executiva, ambos por inércia do autor, impedem que o objeto litigioso seja apreciado pelo Poder Judiciário.
O desinteresse do autor em acompanhar o processo e o transcurso de longo tempo contextualizam a falta do requisito processual de desenvolvimento.
No âmbito jurisprudencial, a Corte Maranhense tem firmado entendimento jurídico que reconhece correta a extinção do processo por falta da citação, ao considerar a ausência de promoção do ato citatório pelo autor como falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido.
Nesse sentido, são colacionadas ementas de julgados das Câmaras Cíveis (destaques não originais): PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE CONSTITUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Não sendo possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, com correspondência no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, à época vigente, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
II - Cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser realizada a citação do réu.
Se assim não procede, é cabível a extinção do feito.
III - Apelo improvido, à unanimidade (TJMA.
Terceira Câmara Cível.
Apelação Cível 15785/2016.
Rel.
Des.
Cleonice Silva Freire.
Julgado em 24 nov 2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e III do supramencionado artigo, motivo pelo qual a extinção do feito baseada no art. 267, IV, do CPC, prescinde de intimação pessoal da parte.
A citação é pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta, indubitavelmente, a extinção do feito, ante a impossibilidade de processamento deste.
Assim, a inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias á citação por edital dá ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Recurso improvido (TJMA. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível 52184/2013.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 11 fev 2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
FALTA DE REQUISITOS.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU POR MEIO DE EDITAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
I- A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento valido do processo (art. 214 do CPC), sendo que a sua inobservância culmina na extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
II - Sendo o autor intimado para providenciar as publicações de seu interesse no prazo de quinze dias, conforme determina o art. 232, III, 1ª parte e § 1º do CPC, e caso mantenha-se inerte, o processo deverá ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do citado estatuto.
III - Apelação conhecida e desprovida (TJMA. 4ª Câmara Cível.
Apelação Cível 50216/2013.
Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo.
Julgado em 27 maio 2014).
Ressalta-se a desnecessidade da intimação pessoal da parte prevista no § 1º do art. 485 do CPC, pois esta só é exigida para os casos de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou de abandono de causa pelo autor por mais de 30 dias.
Nesse passo, seguindo a orientação que se firma na Corte Estadual, não localizado o bem alienado e ante a ausência do requerimento para conversão da ação em execução, o que não pode ser realizado de ofício pelo magistrado, forçosa a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, pela falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação.
Dessa forma, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Custas do autor.
Sem honorários de sucumbência pela falta de citação do réu.
Transitado em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luis/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
23/03/2021 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 21:17
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2021 20:30
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/12/2020 03:57
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 02:53
Publicado Intimação em 19/11/2020.
-
19/11/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:14
Juntada de petição
-
22/10/2020 01:59
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 12:37
Juntada de Ato ordinatório
-
15/10/2020 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2020 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 08:05
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 10:43
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/06/2020 10:35
Juntada de Ato ordinatório
-
22/05/2020 01:29
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA DINIZ em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 01:54
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/04/2020 13:38
Juntada de petição
-
09/04/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2020 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2020 00:56
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2020 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2020 20:01
Juntada de diligência
-
06/11/2019 08:59
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 11:46
Juntada de Mandado
-
28/10/2019 13:54
Juntada de petição
-
14/10/2019 00:35
Publicado Intimação em 14/10/2019.
-
12/10/2019 00:37
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA DINIZ em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2019 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2019 15:59
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2019 13:35
Juntada de petição
-
04/10/2019 01:12
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 03/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:08
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
27/09/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2019 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 16:17
Juntada de diligência
-
25/09/2019 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2019 09:05
Juntada de Ato ordinatório
-
21/09/2019 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2019 14:57
Juntada de diligência
-
26/08/2019 14:14
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 08:31
Juntada de Ofício
-
19/08/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 13:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2019 09:19
Juntada de Mandado
-
05/06/2019 09:03
Juntada de Ato ordinatório
-
08/05/2019 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 07/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:39
Juntada de petição
-
21/04/2019 00:38
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2019 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2019 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2019.
-
21/03/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2019 12:15
Juntada de Ato ordinatório
-
27/02/2019 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 20:40
Juntada de diligência
-
17/12/2018 08:47
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 11:21
Juntada de Ofício
-
28/11/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 14:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 09:38
Expedição de Mandado
-
03/05/2018 15:21
Juntada de Mandado
-
23/03/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 00:29
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA DINIZ em 20/06/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2017 11:38
Expedição de Mandado
-
02/03/2017 11:32
Juntada de Mandado
-
02/03/2017 11:28
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2017 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2017 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2017 08:47
Juntada de Ato ordinatório
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14/02/2017 00:16
Decorrido prazo de ELINALDO SILVA DINIZ em 13/02/2017 23:59:59.
-
10/01/2017 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2016 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/11/2016 14:33
Expedição de Mandado
-
31/10/2016 16:00
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2016 08:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2016 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2016
Ultima Atualização
14/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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