TJMA - 0804609-19.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2021 18:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2021 18:52
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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21/04/2021 04:26
Decorrido prazo de VITORIANO AMORIM DA FONSECA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 03:27
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804609-19.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIANO AMORIM DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: MARYKELLER DE MELLO - SP336677 RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A VITORIANO AMORIM DA FONSECA ajuizou a presente ação em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Determinada a juntada de documentos para comprovação do beneficio da justiça gratuita ou recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção processo, transcorreu em branco o prazo que foi assinalado (vide certidão de ID n. 32288526). A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade. Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação" (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003, p. 641). No caso presente, a parte não comprovou, como lhe foi facultado, o pagamento das custas processuais, indispensáveis para o recebimento da inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, conforme art. 485, inciso I, CPC. Após o trânsito em julgado, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Registre-se e intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 534/2021 -
22/03/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
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02/03/2021 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2020 07:37
Conclusos para despacho
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26/06/2020 07:37
Juntada de termo
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19/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
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11/06/2020 08:23
Decorrido prazo de VITORIANO AMORIM DA FONSECA em 26/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 23:07
Conclusos para decisão
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26/03/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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