TJMA - 0800429-04.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2021 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 15:30
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 09:02
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO XAVIER em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800429-04.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MANOEL ANTONIO XAVIER Advogado do(a) DEMANDANTE: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444 DEMANDADO: FERRONORTE COMERCIO DE FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 43258295, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação, conforme id 43203390 autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Intime-se o reclamante.
Após, cancele a audiência, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor(a) Judicial -
07/04/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/05/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2021 11:19
Extinto o processo por desistência
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29/03/2021 08:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 08:07
Juntada de termo
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26/03/2021 12:59
Juntada de petição
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25/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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24/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800429-04.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: MANOEL ANTONIO XAVIER Advogado do(a) DEMANDANTE: MANOEL ANTONIO XAVIER - MA4444 DEMANDADO: FERRONORTE COMERCIO DE FERRAGENS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 06/05/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 17 de março de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO JORGE Servidor Judicial -
23/03/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 08:19
Conclusos para despacho
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15/03/2021 08:18
Juntada de termo
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14/03/2021 21:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/05/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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