TJMA - 0800924-94.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 10:51
Juntada de petição
-
20/11/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 17:32
Juntada de termo de juntada
-
04/09/2023 18:44
Juntada de protocolo
-
25/08/2023 10:24
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 06/10/2022 23:59.
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25/11/2022 20:57
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 19/09/2022 23:59.
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11/10/2022 10:47
Juntada de petição
-
19/09/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:44
Juntada de petição
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01/09/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2022 11:57
Juntada de termo de juntada
-
16/08/2022 18:02
Juntada de petição
-
23/07/2022 11:50
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 11/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 14:12
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
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17/06/2022 04:35
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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17/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2022 17:23
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:15
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 02:25
Juntada de petição
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31/03/2022 08:01
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 18:01
Juntada de petição
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18/02/2022 02:39
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800924-94.2020.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): ROSA DOS ANJOS SILVA MELO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - MA3627 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o cumprimento de sentença requerido pela parte exequente, intime-se o ora executado(a), por meio eletrônico, via PJE, para, querendo, realizar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos, para impugnar o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente, por meio de seu advogado, via PJE, para se manifestar sobre o teor de eventual impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 03 de fevereiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
04/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 09:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 07:56
Conclusos para despacho
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21/06/2021 21:22
Juntada de petição
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20/06/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 17/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
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10/06/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 12:18
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 18:20
Juntada de petição
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21/04/2021 08:44
Decorrido prazo de MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS em 14/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 08:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800924-94.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): ROSA DOS ANJOS SILVA MELO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS - OAB/MA3627 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
O caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Como visto, em se tratando de contratos bancários, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo o magistrado se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
Não obstante isso, a seguradora ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Em sede de contestação, alega a adesão ao plano em questão é opcional, a qual deve ser preenchida pelo próprio cliente e assinada (ID. 38112970, página 03).
Além disso, analisando-se os documentos que instruem a petição inicial, nota-se que realmente foi descontado valor da conta bancária titularizada pela parte autora, que seria referente ao pagamento de cobrança com destino à seguradora requerida.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Outrossim, é reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Ocorre que, in casu, não se pode albergar a tese de que tenha havido fraude de terceiro, pois o banco réu não traz documento que comprove a celebração da avença, tampouco comprova que um terceiro tenha se passado pela parte requerente para obter o empréstimo.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos perpetrados à esfera extrapatrimonial da parte autora, o dano moral puro, apesar de pouca monta, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria.
In casu, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pelo decréscimo dos valores percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário, em virtude de amortização de contrato de empréstimo pessoal não pactuado entre as partes ora litigantes.
Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da parte autora, por ato imputável ao réu, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato de título de capitalização n.º 0200/050.060.426-3 discutido nestes autos e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intimem-se para recolhê-los.
Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
24/03/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 22:02
Julgado procedente o pedido
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04/12/2020 14:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 10:40 Vara Única de Pastos Bons .
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03/12/2020 21:53
Juntada de petição
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19/11/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 12:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2020 10:40 Vara Única de Pastos Bons.
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18/11/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:42
Conclusos para despacho
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18/11/2020 13:42
Juntada de Certidão
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18/11/2020 13:41
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 20/11/2020 08:10 Vara Única de Pastos Bons.
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07/10/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/11/2020 08:10 Vara Única de Pastos Bons.
-
07/10/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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