TJMA - 0804130-34.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 01:25
Decorrido prazo de TANIA MARIA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 18:31
Juntada de petição
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05/12/2023 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 22:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:21
Decorrido prazo de CAMILA BORGES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:21
Decorrido prazo de CAMILA BORGES DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 05:34
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:17
Juntada de petição
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19/02/2022 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 21/01/2022 23:59.
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24/11/2021 22:02
Decorrido prazo de CAMILA BORGES DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 16:01
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804130-34.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAMILA BORGES DA SILVA - PI12416 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença com decisão homologatória de cálculos proferida em 02/08/2021 (ID 49513073).
Em petição de ID 50073495, a parte autora aponta a ocorrência de erro material na parte dispositiva da mencionada decisão, a qual teria homologado apenas o cálculo constante do ID 14379421, ficando silente em relação ao cálculo do ID 1437907. É o bastante a relatar.
Passo à fundamentação em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, litteris: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." (Grifo Nosso) O artigo 494, da novel Lei Adjetiva, impede a alteração da sentença/decisão pelo juiz que a prolatou, salvo para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos (exegese do inciso I) ou por meio de embargos de declaração (inciso II).
Os embargos, todavia, só serão cabíveis quando presentes na sentença (ou decisão): obscuridade, contradição, omissão ou erro material (exegese do 1.022, do CPC).
Em sua petição, a autora alega a existência de erro material, vez que a decisão deixou de homologar o cálculo constante do ID 1437907.
Analisando-se a decisão exarada, fica evidente que o erro material apontado refere-se tão somente a equívoco de digitação, porque não há razão lógica ou jurídica para, na hipótese, homologar apenas um dos cálculos trazidos pela parte autora, razão pela qual se impõe a necessidade de correção da decisão proferida.
Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo.
III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 494, I, do CPC, RECONHEÇO O ERRO MATERIAL NA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS (ID 49513073), consistente na não homologação dos cálculos constantes do ID 1437907, razão pela qual, para sanar o erro, altero o primeiro parágrafo da parte dispositiva da decisão, que passa a ficar assim redigido: "Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, § 3º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos, os cálculos apresentados pela parte exequente em ID 14379421 e em ID 1437907." Intimem-se as partes da presente decisão e, após o decurso do prazo recursal, cumpram-se as determinações contidas na decisão de ID 49513073.
Timon/MA (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 25/10/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/10/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 08:41
Juntada de petição
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27/09/2021 12:18
Outras Decisões
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21/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
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09/09/2021 09:40
Juntada de petição
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09/09/2021 09:39
Juntada de petição
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01/09/2021 15:33
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804130-34.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CAMILA BORGES DA SILVA - PI12416 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por TANIA MARIA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos devidamente qualificados.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 14385230.
Devidamente intimada, a parte requerida manifestou concordância com o valor exequendo (ID 17212610 ) Repousa no ID 14379421 a memória de cálculos confeccionados pela parte exequente. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da Fazenda Estadual, necessário se faz a expedição do(s) ofício(s) de requisição de precatório.
Verifica-se que a parte executada concordou expressamente com os cálculos apresentados exequente (ID17212610), pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de requisição de pequeno valor (RPV) está disciplinada na Lei Estadual nº 8.112/2004, a qual instituiu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para esta espécie de pagamento, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Portanto, a presente execução se enquadra no regime de precatório.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente ID 14379421, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Fixo honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores Por fim, expeça-se a competente Requisição de Precatório ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, tudo em conformidade ao art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome do(s) exequente(s) TANIA MARIA DOS SANTOS e de sua advogada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Timon (MA),data do sistema Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 24/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 09:34
Juntada de petição
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02/08/2021 17:45
Outras Decisões
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25/06/2021 16:20
Conclusos para despacho
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19/05/2021 12:23
Juntada de petição
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27/04/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 10:03
Juntada de petição
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26/03/2021 00:49
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804130-34.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA BORGES DA SILVA - PI12416 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença está consubstanciado em duas obrigações, quais sejam: pagar quantia certa pela Fazenda Pública e de fazer.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, via Diário da Justiça Nacional, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca da implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) no contracheque da autora Tania Maria dos Santos.
Em caso de manifestação positiva, façam-se os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos.
Em caso de manifestação negativa, INTIME-SE a parte requerida, por meio de sua Procuradoria, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) no contracheque da autora Tania Maria dos Santos, sob pena de fixação de multa, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 24/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/03/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 16:12
Conclusos para decisão
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25/05/2020 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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25/05/2020 12:11
Juntada de Certidão
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13/05/2020 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2020 15:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2019 11:58
Conclusos para decisão
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12/02/2019 12:40
Juntada de petição
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05/12/2018 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/09/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 09:08
Conclusos para despacho
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25/09/2018 10:35
Juntada de petição
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25/09/2018 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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