TJMA - 0807108-49.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:10
Juntada de petição
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23/06/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 18/06/2025 23:59.
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05/05/2025 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:46
Processo Desarquivado
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24/11/2024 01:08
Juntada de petição
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02/10/2024 20:47
em cooperação judiciária
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16/12/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 12:38
Recebidos os autos
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02/02/2022 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2021 23:59.
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25/09/2021 15:17
Juntada de contrarrazões
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23/09/2021 09:56
Decorrido prazo de MISAEL SEGUNDO GOMES CABRAL em 22/09/2021 23:59.
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18/08/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 12:43
Juntada de Certidão
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13/05/2021 23:29
Juntada de apelação
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13/04/2021 14:37
Juntada de petição
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13/04/2021 14:36
Juntada de apelação
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19/03/2021 02:58
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0807108-49.2019.8.10.0027 Autor: MISAEL SEGUNDO GOMES CABRAL Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por MISAEL SEGUNDO GOMES CABRAL em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Aduz o autor que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio doença, já que preenche os requisitos, além de não ter capacidade laborativa, em virtude de doenças que passou a adquirir, não podendo mais trabalhar no cultivo de lavoura sem nenhum outro meio de manutenção.
Juntou documentos com a petição de ingresso.
Realizada a perícia, juntou-se laudo no evento id n°.38808880 - Laudo (0807108 49.2019.8.10.0027). Citado, o réu apresentou defesa (evento id nº.39757472 - CONTESTAÇÃO ), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: ausência de comprovação da qualidade de segurado especial ante a falta do cumprimento do período de carência; ausência de incapacidade para o trabalho.
Impugna ainda as conclusões do laudo pericial judicial, alegando que são incompletos, não se baseiam em exames, merecendo complementação ou mesmo a realização de um novo.
Intimado(a), a parte autora apresentou réplica (evento id nº.42122494 - Petição (REPLICA MISAEL) ).
Conclusos os autos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do salário maternidade, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)’ Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: ..
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” A esse respeito, é autoexplicativa a seguinte decisão: TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 108594820134049999 RS 0010859-48.2013.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 08/08/2013 Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
MENOR DE 16 ANOS DE IDADE.
ART. 7º, XXXIII , DA CF DE 1988. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2.
Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade. 3.
Incabível a evocação da proibição do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988, para indeferir o pedido da autora, ante o caráter protetivo da norma.
Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: A qualidade de segurado especial resta comprovado, visto que entre a data de cessação do benefício (17/04/2020) e a data de ajuizamento da presente ação (05/06/2020) não decorreram mais de 12 (doze) meses.
Superada a comprovação de segurada especial por parte da autora, resta analisar o requisito da incapacidade para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conforme o caso em apreço.
Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 38808880 - Laudo (0807108 49.2019.8.10.0027)), que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma permanente e total, além de outras que lhe garantam a subsistência, já que portador de abaulamento discal difuso lombar, desde o data de 11/10/2018.
Deve-se manter a higidez do laudo pericial. A enfermidade que acomete o autor é grave, sobretudo pelo fato de o mesmo desempenhar trabalho braçal, ou seja, lavrador.
Ocorre que tal doença é passível de tratamento e reabilitação, bem como controle da doença, já que o próprio perito judicial afirma que a incapacidade é temporária, sugerindo um afastamento de 01 (um) ano, após o que deverá ser reavaliado.
Logo, deve ser concedido o benefício previdenciário do auxílio-doença, que somente poderá ser cessado avaliação pericial administrativa ante a ilegalidade da chamada 'alta programada', nos termos decididos pela Turma Nacional de Uniformização - TNU - no pedido de uniformização PEDILEF 05017578320134058101, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzalez, j. 19/08/2015, DJe 09/10/2015, condicionado ao pedido de prorrogação pelo segurado(a) nos 15 (quinze) dias anteriores a cessação do benefício.
Assim, cabível apenas a concessão do auxílio doença.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 12, VII da Lei 8.212 c/c art. 9º do Decreto 3.048/99 c/c art. 333, I do Código de Processo Civil, bem como o art. 43 da Lei nº 8.213/91, concedendo o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período de 01 (um) ano, a contar da data da implantação do benefício, sem prejuízo do retroativo, a contar da data do laudo pericial - 02/12/2020, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora a partir da citação, pelo mesmo índice de correção da poupança, nos termos fixados no julgamento do RE 870.947/SE, sob o rito da repercussão geral e fixação do Tema 810 peo Supremo Tribunal Federal.
Condeno ainda o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado(a)/procurador via Pje.
Após o prazo de recurso voluntário, com ou sem ele, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força da remessa necessária, nos termos do art. 496, do código de processo civil.
Barra do Corda(MA), Quarta-Feira, 17 de março de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2021 11:37
Conclusos para decisão
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07/03/2021 22:00
Juntada de petição
-
09/02/2021 09:37
Juntada de Petição (outras)
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09/02/2021 09:34
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 09:14
Juntada de Ato ordinatório
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12/01/2021 23:32
Juntada de CONTESTAÇÃO
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15/12/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:56
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:56
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:20
Juntada de petição
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02/12/2020 09:09
Juntada de petição
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10/11/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 11:18
Conclusos para despacho
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09/09/2020 11:18
Juntada de laudo
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02/04/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 17:41
Conclusos para decisão
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16/03/2020 10:45
Juntada de petição
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13/02/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 16:14
Juntada de Ato ordinatório
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20/12/2019 15:47
Juntada de contestação
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04/12/2019 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 15:50
Conclusos para despacho
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14/10/2019 15:50
Juntada de laudo
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07/08/2019 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 17:21
Conclusos para despacho
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05/06/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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