TJMA - 0800749-40.2020.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 21:32
Juntada de diligência
-
19/04/2021 07:55
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 07:54
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
17/04/2021 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA LIMA FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA LIMA FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
25/03/2021 09:07
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800749-40.2020.8.10.0030 Autor: RAIMUNDO DE SOUSA LIMA FILHO Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DE SOUSA LIMA FILHO Réu: SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Conforme consta em documento retro, a parte autora manifestou não ter mais interesse na tramitação deste processo e, consequentemente, requereu a homologação da sua desistência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o inciso VIII do Art. 485 do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
Fazendo contraponto aos ditames do § 4º do Art. 485 do CPC, o Enunciado FONAJE nº 90, preceitua que, no caso do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são regidos pela Lei nº 9.099/1995, tratando-se, portanto de um diploma específico, com regras próprias, apenas se utilizando do Código de Processo Civil naquilo que for cabível às características do microssistema legal, em consonância direta com o Art. 2º da referida norma.
No caso em tela, o autor desistiu da ação em audiência de conciliação.
Não há nos autos, e tampouco foram apresentados pelo requerido, nenhum indício de litigância de má-fé ou lide temerária, impondo-se ao feito os ditames do Enunciado FONAJE nº 90.
Desta forma, há de ser extinto o processo, inclusive à revelia de presente ou futura impugnação à desistência do autor pela parte adversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no Art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado FONAJE nº 90 e com o inciso VIII do Art. 485 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e nem em honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
23/03/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 07:13
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:29
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/03/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
-
24/02/2021 11:05
Juntada de petição
-
06/02/2021 19:00
Decorrido prazo de SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:59
Decorrido prazo de SEMP TCL COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 02:42
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2020 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
23/09/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802656-64.2018.8.10.0048
Claudiana Frazao Santos
Jeusius Gomes Coutinho
Advogado: Neusa Helena Sousa Everton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2018 10:55
Processo nº 0800233-76.2021.8.10.0097
Agostinho Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nataliane Serra Penha Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 20:22
Processo nº 0800450-74.2019.8.10.0070
Benedito Martins
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2019 10:31
Processo nº 0802388-71.2018.8.10.0060
Emidio Vieira Gomes
Municipio de Timon
Advogado: Pamela de Moura Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2018 16:29
Processo nº 0804043-59.2021.8.10.0000
Cleany da Silva Xavier
Manoel Jeronimo Neto
Advogado: Aline Brenda Batista Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 21:09