TJMA - 0800465-88.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de E. TODDE KANEKIYO CALIMAN EIRELI - ME em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 12:37
Publicado Ementa em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do 09 a 16 de dezembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800465-88.2021.8.10.0000- AÇAILÂNDIA Embargante: E.
Todde Kanekiyo Caliman Eireli - ME Advogado: João Paulo Todde Nogueira OAB/DF 28.502 Embargado: Banco do Nordeste Do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro, OAB mA 3796-A e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II – constatada a inexistência de vícios, devem ser repelidos os embargos declaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III – embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021. .
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/01/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2021 09:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
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18/12/2021 09:17
Decorrido prazo de E. TODDE KANEKIYO CALIMAN EIRELI - ME em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 11:01
Juntada de petição
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16/12/2021 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2021 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2021 11:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/12/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 09:59
Pedido de inclusão em pauta
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13/12/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/12/2021 13:45
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2021 23:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2021 11:23
Juntada de petição
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29/11/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:38
Decorrido prazo de E. TODDE KANEKIYO CALIMAN EIRELI - ME em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 04:03
Decorrido prazo de E. TODDE KANEKIYO CALIMAN EIRELI - ME em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:16
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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09/08/2021 17:58
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 07:27
Publicado Ementa em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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03/08/2021 00:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 00:18
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 19:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/07/2021 17:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:00
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0166-38 (AGRAVADO) e não-provido
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09/07/2021 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2021 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 14:23
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2021 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/05/2021 16:28
Juntada de petição
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17/05/2021 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2021 00:45
Decorrido prazo de E. TODDE KANEKIYO CALIMAN EIRELI - ME em 14/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 16:44
Juntada de contrarrazões
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19/03/2021 00:03
Publicado Despacho em 19/03/2021.
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18/03/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800465-88.2021.8.10.0000- AÇAILÂNDIA Agravante: E.
Todde Kanekiyo Caliman Eireli - ME Advogado: João Paulo Todde Nogueira OAB/DF 28.502 Agravado: Banco do Nordeste Do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro, OAB mA 3796-A e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Determino a intimação do (a) agravado (a) para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luis, 16 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/03/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 19:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/02/2021 15:51
Juntada de contrarrazões
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26/01/2021 02:04
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800465-88.2021.8.10.0000- AÇAILÂNDIA Agravante: E.
Todde Kanekiyo Caliman Eireli - ME Advogado: João Paulo Todde Nogueira OAB/DF 28.502 Agravado: Banco do Nordeste Do Brasil S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por E.
Todde Kanekiyo Caliman Eireli - ME contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia (nos autos da ação de embargos à execução nº 0803614-60.2020.8.10.0022) proposta em face do Banco do Nordeste Do Brasil S/A, que lhe indeferiu a gratuidade judiciária, mas concedeu o parcelamento do valor das custas processuais em até 4 (quatro) prestações mensais, sob pena de indeferimento da inicial. Nas razões recursais, após breve relato da lide, a agravante defende que a decisão de indeferimento da referida benesse judiciária foi dessarrasoada, pois, pois alega que apesar de ser pessoa jurídica, demonstrou por meio Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica 2019-2020, Recibo de entrega de declaração de imposto de renda original, Declaração do Técnico Contábil informando que a empresa permaneceu durante os últimos 12 (doze) meses sem faturamento e sem efetuar nenhuma atividade operacional, financeira ou patrimonial e Relação de faturamento dos últimos 12 (doze) meses, de modo que é inviável arcar com as despesas de custas processuais sem lhe causar prejuizos financeiros.
Ao fim, requer seja deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos do decisum que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (CPC, art. 1.017, §5º), e deixa de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015. Assim, quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita formulado no presente agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo ativo aqui formulado. Ao compulsar os autos, verifica-se que não foi demonstrada a probabilidade de dano grave ao recorrente ou risco ao resultado do recurso, caso mantida a decisão de primeiro grau até o pronunciamento do órgão colegiado competente para o julgamento do presente agravo. No caso, o juiz monocrático oportunizou ao agravante apresentar elementos que acolhessem o pedido de assistência judiciária gratuita, e em seguida, não convencido, prolatou a seguinte decisão, verbis: (…) Contudo, constata-se que a parte embargante foi constituída sobre a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), no qual destacou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do patrimônio de seu constituinte para a esfera jurídica da pessoa jurídica, tendo-o integralizado totalmente (ID 38061591).
Desta forma, considerando que os valores das custas processuais para o caso de embargos à execução, junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão, são tabeladas e, no caso dos autos, fica em torno de R$ 330,00, não há como se presumir que a parte embargante, ostentando patrimônio desta monta – R$ 300.000,00 –, não tenha condições de arcar com as respectivas custas (…) Por tais motivos, concedo o direito ao parcelamento das custas iniciais a parte embargante, as quais, deverão ser honradas em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, até o último dia de cada mês, sendo que a primeira parcela vencerá no fim do próximo mês (janeiro/2021).
Deverá a parte embargante apresentar nos autos, até 05 (cinco) dias após as datas dos vencimentos dos respectivos prazos das parcelas, os comprovantes dos pagamentos Logo, apesar de a parte agravante juntar aos autos Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica 2019-2020, vejo que se mostraram insuficientes para a demonstração da hipossuficiência financeira referente ao valor das custas cobrado.
Além disso, de forma razoável o magistrado oportunizou a agravante o parcelamento das custas em 04 (quatro) vezes. Dessa forma, coaduno com o entendimento do juiz a quo, pois não vislumbro que o pagamento parcelado das custas represente desfalque da sua subsistência. É certo que pagamento integral das custas no início do processo pode se revelar oneroso diante da crise nacional originada pela Pandemia do COVID 19, podendo ocasionar a restrição do agravante ao acesso à justiça.
Por esta razão, criou o legislador a opção do parcelamento das custas processuais que a parte teria que adiantar no curso do processo, conforme preceitua o §6º do art. 981, CPC, o que foi bem aplicado pelo magistrado no caso em comento. Além disso, quando observado o valor das custas equivalente a 330,00, não há como se presumir que a parte agravante, ostentando patrimônio desta monta – R$ 300.000,00 –, não tenha condições de arcar com as respectivas custas, ao menos que de forma parcelada, se tornando bem mais acessível, pois, a priori, é proporcional e razoável, fato que viabiliza o acesso ao Judiciário.
Quanto à pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária sempre exigiu que ela, ao requerer a assistência judiciária gratuita, comprovasse previamente sua hipossuficiência.
A tese já era consagrada na jurisprudência do STF, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Para isso, a efetiva comprovação se faz com mais provas que evidenciam a hipossuficiência além da juntada de declaração de renda junto à Receita Federal, como demonstração de bens penhorados em processo de execução, estar em processo de recuperação judicial ou extrajudicial (no caso de sociedades empresárias) etc.
Uma vez comprovada a hipossuficiência, tornar-se-á a pessoa jurídica merecedora dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 481 do STJ.
O que não foi o caso dos autos. A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). ? 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ.... 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no AREsp 671060 / MS; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; T4; DJe 28/09/2015). É necesssário a demonstração nos autos de todos os elementos alegados capazes de gerar o convencimento da benesse pretendida. Portanto, existem nos autos fortes elementos a evidenciar que a parte agravante possui condições de arcar com as despesas do processo de forma parcelada. Assim, a ausência do periculum in mora, por si só, se mostra suficiente para o indeferimento do pedido urgente, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau, ao menos até a apreciação do presente recurso pelo órgão colegiado competente. Do exposto, indefiro o pleito liminar.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível de Açailândia, dando-lhe ciência da decisão; 2 - intime-se a parte agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, pessoalmente, diante da ausência de citação nos autos originários, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luis, 19 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 § 6º do art. 98 do CPC: § 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento -
19/01/2021 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 10:51
Juntada de malote digital
-
19/01/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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