TJMA - 0001424-66.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 07:25
Decorrido prazo de DIEGO MOTA BELEM em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 07:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 12:08
Decorrido prazo de PATRICIA CORREA DE LIMA em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 12:08
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 12:08
Decorrido prazo de DIEGO MOTA BELEM em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 12:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 06/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 18:45
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 18:44
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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07/04/2021 08:11
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 05/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 13:16
Juntada de termo
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25/03/2021 15:36
Juntada de Alvará
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25/03/2021 10:47
Juntada de petição
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24/03/2021 17:45
Juntada de petição
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23/03/2021 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 06:58
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2021 22:14
Juntada de petição
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05/03/2021 15:59
Decorrido prazo de PATRICIA CORREA DE LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:59
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:59
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 02:53
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 13:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 13:32
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 1424-66.2017.8.10.0054 (14242017) - META 02 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS SILVA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR (Id. 36212343), proposta em 24 de maio de 2017, por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DA CONCEIÇÃO, em face de ALGAR TELECOM S/A, em que postula a declaração de inexistência de débito, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais, decorrente de suposta negativação indevida.
A sentença de Id. 40298991, datada de 27 de janeiro de 2021, julgou procedente a presente ação, a fim de: a) declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato nº 187522087, no valor de R$ 232,87 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), com vencimento em 07 de março de 2016, e determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.328,70 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta centavos), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, igualmente, a partir do arbitramento.
Foram, então, opostos embargos de declaração (Id. 40766559), já que teria ocorrido obscuridade e contradição na decisão acima mencionada. As contrarrazões aos embargos se encontram documento de Id. 41212945. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento ou não de obscuridade/contradição na sentença embargada, quando o embargante pretenda, na verdade, a reforma do decisum.
Verifico, de pronto, que não há contradição/obscuridade na decisão ora embargada, pois o pleito contido nos aclaratórios, na verdade, contém insurgência quanto à modificação do provimento jurisdicional proferido – julgamento das ações em conjunto, mas com condenação em danos morais fixados para cada uma das negativações verificadas –, o que desafia a interposição de apelação, e não, embargos de declaração.
Por fim, a norma do artigo 55, § 3º, NCPC, friso, não impõe, a meu ver, que o julgamento perpetrado deva ser idêntico para cada uma das ações interpostas, sob pena de não considerar cada uma das inscrições indevidas levadas a efeito pela parte requerida.
A reunião dos processos, portanto, ocorreu para evitar decisões conflitantes e adotar o mesmo tratamento processual para as demandas, e não no sentido de que deveria ser o mesmo provimento jurisdicional para cada uma delas.
Assim, por não vislumbrar qualquer contradição na sentença de Id. 40298981, rejeito os aclaratórios opostos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
01/03/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2021 05:34
Decorrido prazo de DIEGO MOTA BELEM em 23/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 10:57
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:39
Juntada de termo
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17/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
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17/02/2021 10:15
Juntada de contrarrazões
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08/02/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 08:34
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2021 08:20
Juntada de Certidão
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05/02/2021 17:45
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 16:46
Juntada de termo
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04/02/2021 07:24
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 07:15
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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02/02/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 1424-66.2017.8.10.0054 (14242017) - META 02 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS SILVA DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: ALGAR TELECOM S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR (Id. 36212343), proposta em 24 de maio de 2017, por MARIA DAS GRAÇAS SILVA DA CONCEIÇÃO, em face de ALGAR TELECOM S/A, em que postula a declaração de inexistência de débito, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais, decorrente de suposta negativação indevida.
Audiência de conciliação prévia realizada em 15 de setembro de 2017, conforme documento de p. 11 – Id. 36212346.
Em sede de contestação, a requerida alegou, preliminarmente, o indeferimento da inicial, uma vez que o pedido de dano moral foi incerto e indeterminado, bem como pugnou pela conexão com outras ações.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais ao aduzir que os serviços de telefonia fixa e internet foram contratados com os dados da autora, mediante fraude de terceiro, o que afastaria a responsabilidade da requerida (p. 13/20 – Id. 36212346).
Intimada para apresentar réplica, parte autora manifestou-se, conforme petição de Id. 36209906, oportunidade em que formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes, em petições (Ids. 40266786 e 40054212), formularam pedido de julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a legitimidade ou não do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável em razão de negativação indevida.
Antes de adentrar à análise da causa, verifico que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora na inicial ainda não foi apreciado, razão pela qual defiro-o, nos termos do artigo 98, Novo Código de Processo Civil (NCPC), notadamente ao considerar a fatura de energia elétrica à p. 29 – Id. 36212343.
Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da lide, tendo em vista que a demanda trata de matéria unicamente de direito e os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para a resolução do mérito da questão, conforme disposto no artigo 355, I, NCPC.
Feito tal esclarecimento, passo a analisar as preliminares suscitadas.
No que diz respeito à preliminar ausência de pedido certo e determinado quanto ao dano moral, verifico que, de fato, a parte autora deixou de quantificar o dano moral pretendido no bojo da inicial.
No entanto, foi sanado tal vício ao apresentar a réplica.
Saliento, ainda, que a parte requerida foi intimada a se manifestar nos autos após a apresentação da réplica (Id. 39948063), pelo que resta superada possível discussão sobre a inobservância do princípio da vedação ao julgamento surpresa, previsto nos artigos 9º e 10, NCPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Em relação à preliminar de conexão, passo a promover a reunião processual da presente ação com as de nº 1427-21.2017.8.10.0054 e 1423-81.2017.8.10.0054 com fulcro no artigo 55, § 3º NCPC.
Além disso, no tocante aos processos nº 1421-14.2017.8.10.0054, nº 1422-96.2017.8.10.0054 e n° 1426-36.2017.8.10.0054, estes tramitam na 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, razão pela qual resta impossibilitado reconhecimento da conexão ou mesmo que seja determinada a reunião processual.
Por fim, em relação ao processo nº 1425-51.2017.8.10.0054, esclareço que, também, resta impossibilitado o reconhecimento da conexão ou reunião processual com a presente ação, visto que, apesar da ação tramitar nesta Vara, encontra-se em fase processual distinta, inclusive, por já ter sido proferida sentença, naquele processo, na data de 20 de janeiro de 2021.
Ultrapassadas essas questões preliminares, é incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Nesse sentido, a parte autora deve comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, NCPC.
Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus.
Na situação apresentada, a requerente fez prova da negativação levada a efeito pela requerida (p. 31/32 - Id. 36212343), em 26 de junho de 2016, devido a um suposto débito no valor de R$ 232,87 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), vinculado ao Contrato nº 187522087, com vencimento em 07 de março de 2016.
A autora alega que jamais contratou junto à requerida ou teve qualquer outro tipo de relação jurídica para com ela, razão pelo qual desconhece o débito, ao considerar, portanto, a negativação indevida.
Por sua vez, a requerida aduziu que houve a contratação de serviços de telefonia fixa e internet, com o uso dos documentos da autora, por meio do canal de televendas (Protocolos OP-9147118 e OP-9147121), e afirma ter havido fraude de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade.
Ocorre que o dever de reparar os danos suportados pelo consumidor em razão de fato do produto ou do serviço independe de culpa, pois a responsabilidade prevista nos artigos 12 e 14, CDC é objetiva.
Nesse diapasão, uma vez que a requerida sequer foi capaz de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, consequentemente, também não demonstrou a legitimidade da cobrança efetuada, tendo, inclusive, ventilado ter havido fraude de terceiro, do que se denota que a autora realmente não contratou qualquer serviço; é, portanto, indevida a negativação do nome da parte requerente, pelo SPC/SERASA, motivo pelo qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Sendo assim, em relação à indenização por danos morais, importante aferir a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. É bem verdade que a comprovação dos danos morais encontra, em certos casos, dificuldades intransponíveis, motivo pelo qual a sua demonstração em Juízo vem sendo relativizada.
Todavia, o contexto fático do caso vertente recomenda a dispensa da comprovação dos abalos psíquicos sofridos pelo requerente.
Isso porque a situação narrada na inicial, por si só, tem o severo condão de gerar danos suscetíveis de reparação.
Desta forma, a evidente abusividade da cobrança, associada à deslealdade da prática da negativação, geram, em meu entendimento, danos morais indenizáveis.
Para arrematar, a jurisprudência se mostra pacífica no sentido de que se configura dano moral in re ipsa a simples inscrição indevida do nome da parte requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DEVEDOR NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
VALOR ARBITRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Alterar o decidido no acórdão recorrido no que se refere à responsabilidade da agravante e ao nexo de causalidade impõe o revolvimento de fatos e provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à comprovação do dano moral pela indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, segundo a qual "o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (AgRg no AREsp 521.400/PR, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014). 3.
O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 679.471/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) – grifos meus.
Esclareço, por oportuno, ser inaplicável à espécie a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo em vista que todas as negativações anteriores àquela questionadas nestes autos também foram questionadas judicialmente.
Assim, em relação aos danos imateriais, fixo a quantia de R$ 2.328,70 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta centavos), ao corresponder a 10 (dez) vezes o valor do débito inscrito indevidamente, sem que configure tal valor enriquecimento ilícito. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) declarar a inexistência de débito, representado pelo contrato nº 187522087, no valor de R$ 232,87 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), com vencimento em 07 de março de 2016, e determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e b) condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.328,70 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta centavos), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora de 1% ao mês, igualmente, a partir do arbitramento.
Condeno a parte requerida em custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
27/01/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 19:06
Julgado procedente o pedido
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27/01/2021 07:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 07:35
Juntada de termo
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27/01/2021 07:34
Juntada de Certidão
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26/01/2021 19:27
Juntada de petição
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21/01/2021 10:08
Juntada de petição
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20/01/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 1424-66.2017.8.10.0054 Tendo em vista o pedido genérico de produção de provas pelas partes, intimem-se, desde já, as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a necessidade de produção ou não de provas em audiência, ao especificá-las e justificar a sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito da ação (artigo 355, I, Novo Código de Processo Civil – NCPC). Após, autos conclusos para fins de prolação de decisão saneadora, se for o caso. À Secretaria para as providências de praxe. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
19/01/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 09:39
Decorrido prazo de LAECIO GUEDES FERNANDES FELIPE em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:39
Decorrido prazo de DANIELA NEVES HENRIQUE em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:39
Decorrido prazo de DIEGO MOTA BELEM em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 09:39
Decorrido prazo de PATRICIA CORREA DE LIMA em 20/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 09:41
Conclusos para despacho
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30/09/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 09:38
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/09/2020 09:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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