TJMA - 0804482-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 16:06
Processo Desarquivado
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15/06/2021 16:05
Juntada de malote digital
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24/05/2021 18:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 18:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/05/2021 16:57
Juntada de petição
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17/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:02
Concedido o Habeas Corpus a JULIAO PESTANA PINHEIRO - CPF: *67.***.*60-15 (PACIENTE)
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05/05/2021 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2021 14:55
Incluído em pauta para 04/05/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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24/04/2021 00:27
Decorrido prazo de JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR em 23/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 22:27
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2021 21:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 21:06
Juntada de parecer
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13/04/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 22:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2021 08:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 08:33
Juntada de Informações prestadas
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31/03/2021 14:36
Juntada de malote digital
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31/03/2021 14:34
Juntada de malote digital
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31/03/2021 13:53
Outras Decisões
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31/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
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31/03/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 17:06
Juntada de petição
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30/03/2021 14:33
Juntada de malote digital
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30/03/2021 00:46
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE CURURUPU/MA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 20:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 20:13
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2021 10:40
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Único: 0804482-70.2021.8.10.0000 PACIENTE: JULIÃO PESTANA PINHEIRO IMPETRANTE: JONILTON SANTOS LEMOS JÚNIOR IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc. Trata-se de Ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JULIÃO PESTANA PINHEIRO, contra ato que atribui por ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Cururupu, ao argumento de que se lhe indeferido o direito de recorrer em liberdade sem a devida fundamentação. Das ofertadas alegações, o extrair de que, condenado em primeira instância o paciente pela suposta prática do crime disposto no art. 217 do Código Penal e pelo juízo de base indeferido o direito de recorrer em liberdade sem nenhuma fundamentação e com isso se lhe decretado o cautelar ergástulo sem levar em consideração de que em liberdade durante a instrução processual. Nesse contexto, alega que permanecido ergastulado o paciente por apenas um dia, eis que flagrantemente preso no dia 01.08.2020 e solto no dia seguinte (02.08.2020) em razão de se lhe concedido liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e nesse contexto de maneira contraditória denegado o seu direito de em liberdade recorrer sem que para tanto declinada qualquer concreta motivação, notadamente por se tratar de réu primário que possui bons antecedentes, renda lícita e residência fixa. A esses argumentos, é que requer concedida, in limine, a ordem, com a consequente expedição de Salvo Conduto se lhe garantindo o direito de recorrer em liberdade com o consequente recolhimento do mandado de prisão ou Alvará de Soltura, acaso já ergastulado, pelo ato aqui atacado, e, de final, em definitivo, se lhe confirmada. Eis, pois, o que se me competia relatar. Decido. De início, a pretender o impetrante, garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, eis que, não só livre durante a instrução processual, como também porque, se lhe indeferido o benefício por ocasião de sentença penal condenatória proferida em primeira instância sem qualquer fundamentação, além de se tratar de réu primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa. Com razão o impetrante, senão vejamos. Do atento exame do acervo trazido a colação, dele, prima facie, a se extrair emergente, a coexistência dos dois elementos indispensáveis à concessão da medida liminar, como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Plenamente denotado o primeiro, na proporção em que, inevidenciado na aludida sentença anexada no documento de id 9736510, motivação qualquer a autorizar o cautelar ergástulo do paciente, notadamente porque, primário e possuidor de bons antecedentes. Com efeito, não bastasse desfalecida de fundamentação a decisão do juízo de base ao indeferir o direito de recorrer em liberdade do aqui paciente, pelo juiz prolator, agido em contradição à decisão do juiz antecessor que garantiu ao réu o direito a liberdade provisória durante a maior parte da instrução processual, isso porque, em que pese preso em flagrante do dia 01/08/2020, solto no dia seguinte, como que, em 02/08/2020 mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (decisão anexada no documento de id 9736515), sem que destas se tenha notícia de qualquer descumprimento, não havendo, portanto razão alguma para a prolação do cautelar ergástulo, ainda mais como levado a efeito, sem nenhuma fundamentação. Como se nota, em apertada síntese, trata-se de paciente primário, sem maus antecedentes que respondeu em liberdade a instrução processual em gozo de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares das quais não se tem indício de descumprimento e que teve ao final indeferido sem fundamentação qualquer seu direito de recorrer em liberdade em nítida contradição ao contexto fático-processual se nos trazido. A esse tom, de não se me parecer prudente e recomendável manter o ergástulo, haja vista, cristalinamente delineada situação a evidenciar patente constrangimento ilegal. A outro modo, igualmente evidenciado o periculum in mora, fulcrado na inarredável possibilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão, initio litis, da ordem, ante a possibilidade de manutenção do decreto cautelar, quando indemonstrado qualquer dos pressupostos norteadores de toda medida cautelar privativa de liberdade, notadamente, quando se avistar da impetração, tratar-se de fato isolado em sua vida e pelo qual em liberdade respondia. Assim, sabido, entretanto, constitutiva a prisão preventiva na ultima ratio das medidas cautelares, de modo que, em dos autos vislumbrando presentes requisitos autorizativos à imposição de medidas outras em substituição ao ergástulo cautelar (art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal), crível a sua adoção por representar instrumento mais favorável ao investigado diante da sua necessidade e adequação frente ao fato em si atribuído. Por esses motivos, perfeitamente viável a aplicação das medidas alternativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 319, do Código de Processo Penal. I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; Nesse contexto, é que, hei por bem, a requerida liminar, ao paciente JULIÃO PESTANA PINHEIRO, conceder, com a finalidade de se lhe assegurar o direito de recorrer em liberdade em relação a sentença penal condenatória proferida nos autos do processo n° 282-29.2020.8.10.0084 (2702020) pelo Juízo da Comarca de Cururupu, mediante o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas. Condicionado entretanto, o cumprimento desta decisão se preso não estiver o paciente, por outro motivo. Outrossim, determino proceda a competente Coordenadoria, ao Juízo tido coator, a comunicação desta decisão, via meio eletrônico disponível, servindo, de logo, a presente como SALVO CONDUTO, CONTRAMANDADO, ALVARÁ DE SOLTURA e ofício para fins de ciência e cumprimento, ao tempo em que, da autoridade impetrada as informações se lhas requisito para que prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Vinculada esta decisão ao imediato comparecimento do paciente ao Juízo Monocrático, ao fito de que, lá, declinado endereço atualizado, bem ainda, realizada audiência em que designado os termos de cumprimento das medidas cautelares, sob pena de revogação. Cumpra-se.
Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
22/03/2021 14:17
Juntada de malote digital
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22/03/2021 14:13
Juntada de malote digital
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22/03/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 13:56
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 22:33
Conclusos para decisão
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18/03/2021 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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