TJMA - 0802556-26.2020.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em 16/07/2023
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15/07/2023 05:30
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:50
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:49
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:25
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:24
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 08:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
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19/05/2023 20:58
Juntada de petição
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09/05/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:48
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 02:03
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA SILVA SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
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21/10/2021 21:07
Juntada de embargos de declaração
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19/10/2021 15:22
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A(S) PARTE(S) ATRAVÉS DE SEU(S) ADVOGADO(S): Processo nº. 0802556-26.2020.8.10.0053 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): MARIA NOEME DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): SEBASTIANA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de assento de óbito tardio de Sebastiana Alves da Silva, proposto por Maria Noeme da Silva Santos.
Menciona que não requereu a certidão de óbito no cartório competente dentro do prazo estabelecido por lei, tendo em vista a falta de conhecimento do procedimento para a obtenção de tal certidão.
Em id 43002474 , o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para informar e comprovar os requisitos do art. 80 da LRP.
Petição de id 53057120, em que a parte requerente menciona que todas as informações referente a este artigo já estão contidos na peça inicial e na Declaração de óbito, não havendo mais informação a acrescentar na presente ação. Petição do Ministério Público em id 53678996, manifestando-se pelo indeferimento do feito, sob o fundamento de que não houve as informações necessárias do art. 80 LRP, como: filhos, existência ou não de testamento, documento da falecida, ocupação, filiação etc. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Determina os artigos 77, caput, 78, 80 e 83, da Lei nº. 6.015/73, respectivamente.
Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderam atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade o cadáver.
Cabe ressaltar que tal questão é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito.
Assim, o conjunto probatório dos autos deixa dúvida do falecimento da sra. Sebastiana Alves da Silva, tendo em vista que mesmo sendo a parte autora intimada a se manifestar sobre os requisitos do art. 80 da Lei 6.015/73, decidiu por não apresentar as informações necessárias, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, deixando de determinar o assento de óbito de SEBASTIANA ALVE DA SILVA.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Porto Franco (MA), quinta-feira, 14 de outubro de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
15/10/2021 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 21:50
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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02/10/2021 00:08
Juntada de petição
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28/09/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
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22/09/2021 07:01
Decorrido prazo de MARIA NOEME DA SILVA SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 22:04
Juntada de petição
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03/09/2021 05:59
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0802556-26.2020.8.10.0053 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): MARIA NOEME DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): SEBASTIANA ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se o autor na forma requerida pelo órgão ministerial, para informar e comprovar os requisitos do art. 80 da LRP., conforme id 43002474.
Cumpra-se na forma da lei Porto Franco (MA), quinta-feira, 23 de agosto de 2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito, respondendo -
25/08/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:14
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2021 04:04
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 16:45
Conclusos para despacho
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23/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:53
Juntada de petição
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802556-26.2020.8.10.0053 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): MARIA NOEME DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTIANE DE SOUZA - SP276500 Réu(ré): SEBASTIANA ALVES DA SILVA DESPACHO Defiro à requerente a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015). Cuida a espécie de procedimento de jurisdição voluntária. Remetam-se, pois, ao órgão do Ministério Público Estadual, na forma do artigo 721 do referido diploma legal. Intime-se. Porto Franco (MA), quinta-feira, 18 de março de 2021. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
22/03/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2020 14:23
Conclusos para despacho
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14/12/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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