TJMA - 0802441-28.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 15:55
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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11/10/2021 18:37
Juntada de petição
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03/10/2021 19:34
Juntada de petição
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28/09/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 11:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/07/2021 15:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 15:58
Juntada de termo
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06/07/2021 10:22
Juntada de Certidão
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29/06/2021 08:32
Juntada de petição
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11/06/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
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05/05/2021 07:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CODÓ em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 10:43
Juntada de diligência
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17/04/2021 02:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE CPL CÂMARA CODÓ em 14/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE CPL CÂMARA CODÓ em 14/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:32
Juntada de diligência
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26/03/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 11:30
Juntada de diligência
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26/03/2021 10:01
Juntada de Certidão
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26/03/2021 00:51
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 18:24
Juntada de petição
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802441-28.2021.8.10.0034 REQUERENTE: MOREIRA GONCALVES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO MOREIRA GONCALVES - MA15126 REQUERIDO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CODÓ e outros DECISÃO Recebido hoje. Trata-se de mandado de segurança com pedido tutela de urgência impetrado por MOREIRA GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, neste ato representada por TIAGO MOREIRA GONÇALVES, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO – CPL DA CÂMARA MUNICIPA DE CODÓ – MA e PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIAL DE CODÓ – MARANHÃO , todos já qualificados nos autos em epígrafe. Alega ilegalidade de cláusula contida no Edital de Licitação na modalidade Tomada de Preço Nº 05/2021, para Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, exigência contida na cláusula 7.1.3, C, referente aos documentos necessários para comprovação da qualificação técnica., assim redigida: 7.1.3.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: c) A comprovação do vínculo empregatício dos profissionais referido será feita mediante apresentação de cópia autenticada em cartório, do Contrato de Trabalho com a empresa ou da Carteira de Trabalho (CTPS), que demonstre a identificação do profissional, e mediante apresentação de cópia autenticada em cartório da Carteira emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devidamente atualizada. Afirma que tal exigência ilegal vem sendo superada pelas Cortes de Contas competente.
Razão pela qual não é razoável exigir que as empresas mantenham profissionais sob vínculo empregatício apenas para participar de licitação, sendo tal exigência irregular. Com isso, pugna, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora que proceda com a suspensão do certame - Licitação na modalidade Tomada de Preço Nº 05/2021. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. No que tange à concessão da ordem liminar, conforme requerido na inicial, esta deve ser deferida apenas quando haja a comprovação de forma eloquente dos pressupostos do periculum in mora (que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se o provimento jurisdicional instado só lhe for concedido na sentença final de mérito) e do fumus boni iuris (que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial). No caso do mandado de segurança, imprescindível se falar em mais um requisito para a concessão do pedido liminar, qual seja, a não configuração de quaisquer das matérias vedadas expressamente pelo texto legal (art. 7º da Lei nº. 12.016/09). Pois bem.
O edital, vincula todos os participantes do concurso. É a lei do certame no caso concreto, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório ou vedação nele constante.
O não preenchimento dos requisitos exigidos implica inabilitação do participante, pois, do contrário, estar-se-iam afrontando os princípios norteadores da licitação, expressos no art. 3º da Lei nº 8.666/93: “Art. 3º.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.” Por sua vez, dispõe o artigo 30 da Lei nº. 8.666/33 estabelece: Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 2º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. § 4º Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. § 6º As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia. § 7º (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) II - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) § 8º No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos. § 9º Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-operacional de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994) (...).” Desta forma, o art. 30 da Lei n.º 8.666/93 especifica os documentos que devem ser exigidos para fins de comprovação da qualificação técnica.
O dispositivo estabelece uma lista exaustiva, quando impõe a limitação dos documentos pertinentes, de forma que o acréscimo de exigência, sem fundamento legal, pode incidir na vedação legal do artigo 3º, pelo comprometimento da competitividade. Releva considerar que, conforme o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, deve ser assegurada a isonomia nos processos de licitação, conferindo igualdade a todos os participantes, sendo somente admitidas exigências de qualificação técnica e econômica, necessárias à garantia do cumprimento das obrigações, consistentes na efetiva execução do objeto do certame, sob pena de se restringir a concorrência. Assim, considerando as informações até o momento existentes nos autos, verifico a presença simultânea dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, mormente o periculum in mora haja vista a proximidade da sessão de licitação, marcada para amanhã, dia 24/03/2021. Ante o exposto, DEFIRO o pedido tutela de urgência para determinar a suspensão do Certame - Licitação na modalidade Tomada de Preço Nº 05/2021, sessão marcada para o dia 24/03/2021. Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras, dando-lhes ciência desta decisão, bem como para que prestem, no prazo legal, as informações de que trata o art. 7º da Lei nº. 12.016/2009. Em seguida, recebidas as informações, ou esgotado o prazo sem o seu oferecimento, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual. Sirva-se a presente decisão como mandado. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó-MA, 23 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
24/03/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 09:09
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 00:47
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 15:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/03/2021 15:12
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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