TJMA - 0809963-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS BRITO em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:25
Juntada de petição
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24/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2025 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 12:27
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/02/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:35
Juntada de petição
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13/03/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 16:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/09/2022 23:59.
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17/10/2022 11:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2022 12:00
Juntada de petição
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06/09/2022 09:50
Juntada de termo
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29/08/2022 17:50
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS BRITO em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 09:42
Juntada de Ofício
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26/07/2022 03:44
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 08:47
Juntada de termo
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14/06/2022 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 11:14
Juntada de Certidão
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23/05/2022 20:37
Juntada de petição
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26/04/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
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28/03/2022 20:39
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS BRITO em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:30
Juntada de petição
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24/02/2022 19:38
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 08:52
Juntada de petição
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03/08/2021 15:07
Juntada de petição
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13/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
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13/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2021 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 09/07/2021 23:59.
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07/07/2021 23:25
Juntada de petição
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07/07/2021 03:18
Juntada de petição
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01/07/2021 16:16
Juntada de petição (3º interessado)
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22/06/2021 19:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2021 10:23
Juntada de termo
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26/04/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 08:44
Juntada de
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23/04/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 18:07
Outras Decisões
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20/04/2021 09:10
Conclusos para despacho
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12/04/2021 13:49
Juntada de petição
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19/03/2021 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809963-11.2021.8.10.0001 AUTOR: REGINALDO MARTINS BRITO Advogados do(a) AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984, SANDRO MARCOS SA DE SOUSA - MA21793 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros REGINALDO MARTINS BRITO ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado do Maranhão, objetivando a suspensão dos descontos referentes à contribuição previdenciária, sem prejuízo dos proventos de aposentadoria.
Relatado, passo à fundamentação.
Com base no artigo 98 do CPC e considerando a presunção juris tantum de veracidade da afirmação formulada na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a tramitação do processo, ficando o pagamento das custas processuais e outras despesas para o momento da liberação do alvará decorrente de RPVC ou Precatório.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, o demandante fez verdadeira confusão entre abono de permanência e a obrigação de contribuir após passagem para a reserva remunerada.
O abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é devido ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
Ocorre que o autor já se aposentou, nos termos do documento de ID 42609194 e, desse modo, entendeu erroneamente que faria jus ao abono mencionado.
Em verdade, os descontos em seu contracheque são decorrentes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, reforçada pela Emenda nº 103/2019, que instituiu a contribuição previdenciária também para os aposentados.
Nesse contexto, a LC 224/2020 determinou a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, nada podendo ser alegado acerca de direito adquirido contra a Constituição.
Não obstante isso, subsiste o pedido principal de restituição de abono de permanência supostamente devido no período em que, cumpridos os requisitos - o que, segundo a inicial, ocorreu em junho/2010 - ele permaneceu na ativa.
Deste modo, ausentes os requisitos ensejadores da medida pleiteada, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os documentos indispensáveis, no caso, os contracheques referentes ao período de junho/2010 a até de sua passagem à reserva remunerada, bem como certidão de tempo de contribuição, sob pena de extinção.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, às partes que não possuem Pje.
São Luís, 16 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
17/03/2021 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2021 12:26
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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