TJMA - 0043549-53.2013.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:39
Outras Decisões
-
12/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:31
Juntada de termo
-
27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:40
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:44
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 20:26
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 07:51
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 11:52
Juntada de petição
-
30/10/2024 09:07
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:21
Outras Decisões
-
26/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:28
Juntada de termo
-
29/05/2024 02:29
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:00
Juntada de petição
-
21/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:10
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:59
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:59
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:37
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
17/03/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:54
Outras Decisões
-
19/09/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:02
Juntada de petição
-
27/07/2023 05:12
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 10:07
Juntada de Edital
-
17/07/2023 16:44
Juntada de termo
-
17/07/2023 16:42
Juntada de termo
-
17/07/2023 16:40
Juntada de termo
-
03/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:13
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
19/12/2022 15:39
Juntada de petição
-
12/12/2022 13:57
Juntada de petição
-
06/12/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 11:35
Outras Decisões
-
24/11/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 06:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:42
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
18/11/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
09/11/2022 16:48
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:35
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:32
Juntada de Edital
-
14/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 08:28
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 08:28
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
01/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
23/02/2022 11:09
Juntada de petição
-
16/02/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2021 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/10/2021 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 19:05
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:58
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 10:58
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 15/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 08:20
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:15
Juntada de petição
-
18/08/2021 06:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 10:11
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2021 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 21:41
Juntada de petição
-
29/03/2021 11:00
Juntada de petição
-
26/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0043549-53.2013.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALPHA MAQUINAS E VEICULOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a) AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE OAB/MA 9799 REU: MAKETE CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP, JOSE DE RIBAMAR DE MOURA REZENDE DESPACHO Feito em fase de especificação de prova.
DECIDO.
Considerando o julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958) na Segunda Seção do STJ, não subsistindo motivos para a manutenção da suspensão do feito, intimem-se as partes para impulso, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 19 de março de 2021.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
24/03/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:43
Conclusos para decisão
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03/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:50
Juntada de petição
-
14/10/2020 02:04
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2019 01:16
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 07/11/2019 23:59:59.
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10/11/2019 01:16
Decorrido prazo de MAKETE CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM EIRELI - EPP em 05/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 01:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DE MOURA REZENDE em 05/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:20
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:20
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2013
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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