TJMA - 0804752-45.2020.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 07:30
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
19/10/2021 18:41
Decorrido prazo de RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO em 18/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 08:40
Decorrido prazo de RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 07:21
Juntada de Alvará
-
22/03/2021 21:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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18/03/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804752-45.2020.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MANOEL DE BRITO CASTRO FILHO, A.
S.
D.
S.
C. Advogado do(a) REQUERENTE: RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO - PI16608 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Cuidam os presentes autos de pedido de alvará judicial para alienação de veículo tipo I/TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, PLACA QRN-0269, CHASSI SOB O N° 8AJBA3FS6K0261814, COR BRANCA, COMBUSTIVEL DIESEL, MODELO 2019 , registrado em nome da menor ANA SOPHIA DE SOUSA CASTRO, para aquisição de um veículo modelo novo, a ser registrado também em nome da autora, ora representado por seu genitor.
Anexou, além de outros documentos, os documentos pessoais e documentos do veículo.
Manifestação do Ministério Público no ID Num. 41216179, pela autorização da venda e transferência na forma requerida.
Conclusos, decido A hipótese dos autos cinge-se ao pedido de expedição de alvará judicial para alienação de bem de propriedade de menor incapaz, representado pelo genitor, para aquisição de um veículo mais novo, a ser registrado também em nome da menor De início é de se destacar ser incontroverso que os filhos menores não possuem capacidade de direito para administrar seus bens, por isso os pais via de regra são administradores naturais dos bens.
Assim, a alienação pretendida pelo requerente somente poderá ocorrer se comprovada de forma inequívoca a necessidade ou vantagem econômica e sua reversão em prol dos interesses do menor.
O objetivo do legislador com a edição de normas que proíbe a venda de bens de menores é proteger os interesses destes, resguardando-o de prejuízos futuros.
No caso dos presentes autos, a alienação do veículo de propriedade do menor por meio de alvará judicial, tem por objetivo evitar a depreciação demasiada do bem, além da aquisição de um modelo mais novo, o que se mostra favorável aos interesses do incapaz.
O Ministério Público se manifestou pela autorização da venda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar a venda do veículo descrito na inicial, na forma requerida pelo autor.
Sem custas.
Expeça-se Alvará autorizando a venda e transferência do bem ao comprador junto ao órgão de trânsito competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Timon, 10 de março de 2021.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de família da Comarca de Timon.
Aos 17/03/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/03/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 22:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 22:20
Julgado procedente o pedido
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18/02/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 10:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/11/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 17:00
Conclusos para despacho
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22/10/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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