TJMA - 0801041-85.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/04/2021 10:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 10:46
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 14/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 08:31
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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12/04/2021 17:01
Juntada de petição
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26/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801041-85.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA DA CRUZ BORGES SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): Banco Itaú Consignados S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 060359 SENTENÇA As partes MARIA DA CRUZ SILVA e BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 42987844.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do NCPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Pastos Bons (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
24/03/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 16:01
Homologada a Transação
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23/03/2021 13:17
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 12:05
Juntada de petição
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11/02/2021 05:42
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 10/02/2021 23:59:59.
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01/12/2020 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2020 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 11:25 Vara Única de Pastos Bons .
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06/11/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 11:25 Vara Única de Pastos Bons.
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05/11/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 09:33
Conclusos para despacho
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03/11/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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