TJMA - 0800982-65.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 09:56
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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12/02/2021 06:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 Fone: 99 3571-3620 E-mail: [email protected] Processo nº. 0800982-65.2020.8.10.0053 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor(a): JOSE SANTOS NASCIMENTO e outros (7) Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONINO MADALENA MARQUES FILHO - MA11.149, RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA - MA3868-B Réu(ré): MARIA ROSA DA MOTA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos em Correição Ordinária 2021.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta por JOSÉ SANTOS NASCIMENTO em face de ESPÓLIO DE MARIA ROSA DA MOTA NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na Petição Inicial.
Despacho inicial (ID 29758492).
Termo de Compromisso de Inventariante (ID 31848388).
Despacho de ID 36573382, determinando a parte Autora para se manifestar acerca da existência de possível litispendência, já que fora ajuizada Ação de Inventário, registrada sob o n.º 0800674-29.2020.8.10.0053, autuada em 04/03/2020, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Petição acostada aos autos (ID 39557596), requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da constatação de anterior processo com as mesmas partes e mesma causa de pedir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e em consulta ao sistema processual do juízo, fora verificada existência de demanda com iguais partes, causa de pedir e mesmo pedido (proc. n°. 0800674-29.2020.8.10.0053), distribuída perante este juízo em 04.03.2020, que se encontra tramitando, não transitada em julgado.
Reza o artigo 337 do Código de Processo Civil que, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§ 1o).
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2o).
Nesse sentido, como o reconhecimento da relação jurídica deduzida pressupõe a verificação de certos fatos, também o surgimento da relação jurídica processual, analogamente, depende da presença de determinados elementos, que condicionam, em termos globais, a existência.
Tais seriam os pressupostos processuais.
Pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento, aspecto formal do processo, que é ato-complexo de formação sucessiva.
A doutrina subdivide os pressupostos processuais em subjetivos e objetivos, e esses últimos ainda em extrínsecos e intrínsecos.
Nesse diapasão, os requisitos objetivos extrínsecos também são conhecidos como requisitos negativos, pois são fatos que não podem ocorrer para que o procedimento se instaure validamente.
São fatos estranhos à relação jurídica processual, que, uma vez existente, impedem a formação válida do processo.
Não se trata de simples requisito do ato jurídico processual; na verdade, é requisito de validade do próprio processo, enquanto procedimento.
Em princípios são insanáveis.
Por isso, o reconhecimento da existência de algum desses fatos, inexoravelmente, levará à extinção do processo.
São exemplos: a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a convenção de arbitragem.
Acerca da matéria, entende a doutrina que ocorrendo a litispendência, deve ser extinta a demanda mais recente, face à presunção legal de que a demanda mais antiga encontre-se em fase mais avançada.
Regra que nem sempre há de prevalecer, face às distorções comumente registradas entre a teoria e a prática forense.
In casu, verifica-se que a presente demanda fora proposta posteriormente, encontrando-se em fase inicial.
Por outro lado, no que se refere a outra demanda (proc. n°. 0800674-29.2020.8.10.0053), tutelando os interesses das mesmas partes, com mesma causa de pedir e igual pedido, fora ajuizada anteriormente, prosseguimento regularmente.
Nesse espeque, deve ser reconhecida a litispendência deste processo. É cediço que o instituto da litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser acolhida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição, a despeito de manifestação ou requerimento expresso das partes envolvidas.
Ante o exposto, reconheço a litispendência, e em consequência DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito o Termo de Compromisso de Inventariante de ID 31848388.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Porto Franco/MA, 12/01/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/01/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/12/2020 20:12
Juntada de petição
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03/12/2020 11:51
Conclusos para decisão
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03/12/2020 05:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 02/12/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 12:41
Conclusos para despacho
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07/10/2020 12:41
Juntada de Certidão
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10/08/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 10:49
Conclusos para despacho
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30/07/2020 17:07
Juntada de petição
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30/07/2020 16:59
Juntada de petição
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28/07/2020 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2020 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 26/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 12:25
Juntada de petição
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10/06/2020 16:24
Juntada de petição
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09/06/2020 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 15:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2020 03:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA em 02/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 17:19
Juntada de petição
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11/05/2020 11:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/04/2020 09:18
Juntada de petição
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25/04/2020 11:45
Juntada de Outros documentos
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02/04/2020 11:39
Juntada de petição
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31/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 10:48
Conclusos para despacho
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28/03/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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