TJMA - 0826075-94.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:41
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 19:47
Decorrido prazo de RICARDO TURBINO NEVES em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:47
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 18:11
Juntada de embargos de declaração
-
08/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:12
Juntada de embargos de declaração
-
11/01/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
21/12/2021 02:10
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:08
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 17/12/2021 23:59.
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10/12/2021 16:54
Juntada de petição
-
02/12/2021 01:31
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 13:39
Conclusos para despacho
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03/07/2021 05:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 02/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 14:43
Juntada de petição
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17/06/2021 02:12
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 13:50
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2021 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
28/05/2021 10:35
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2021 06:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2021 06:29
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2021 11:49
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 11:49
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ em 27/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:46
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 09:43
Juntada de Ofício
-
06/04/2021 01:33
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826075-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215 REU: JOSE SILVA DE ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME Advogado do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/MA 6055-A SENTENÇA Vistos etc.
Examinando os autos, observa-se que o réu depositou (ID 38949241 e anexos) a quantia de R$ 7.754,62 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) em cumprimento à obrigação.
Nesse particular, o autor requereu (ID 40711696), sob sua responsabilidade, o levantamento do numerário, através de transferência eletrônica de valores, nada mais postulando.
Assim sendo, tendo em vista a satisfação da obrigação, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Com efeito, em observância às medidas temporárias de combate à disseminação do coronavirus (COVID 19), adotadas pelo TJ/MA, AUTORIZO o levantamento dos créditos na forma (transferência eletrônica) indicada pelo credor sob o ID 40711696, pelo que DETERMINO que a instituição bancária (Banco do Brasil), na pessoa do gerente responsável pela Agência 3846-6 (Setor Publico São Luís), proceda com a transferência dos créditos depositados na conta judicial n. º 100114954799, totalizando a quantia de R$ 7.754,62 (sete mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), na seguinte ordem: R$ 6.762,59 (seis mil, setecentos e sessenta e dois e cinquenta e nove centavos), com os acréscimos legais proporcionais a esse valor, para a conta corrente n.º 11092-5, Agência 8523, Banco Itaú, de titularidade MONACO DIESEL CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA (CNPJ 05.***.***/0001-07) e R$ 676,26 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos), com os acréscimos legais proporcionais a esse valor, para a conta corrente n.º13337-7, Agência 7132, Banco Itaú, de titularidade de Moreschi & Turbino Sociedade de Advogados (CNPJ 22.***.***/0001-00), acaso reste demonstrado o vínculo entre os dados fornecidos e os beneficiários dos aludidos créditos.
Cumpre destacar, ainda, que a liberação de créditos por transferência eletrônica, ao meu sentir, tem natureza de "alvará judicial eletrônico" que, por sua vez, equipara-se ao alvará judicial tradicional e, considerando que a parte autora não se encontra amparada pelo instituto da gratuidade judiciária, deverá, previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o valor das custas relativo ao levantamento das quantias em separado, como requisito para a liberação dos numerários, sob pena do imediato arquivamento do feito.
Demonstrado o pagamento dos valores das custas, encaminhe-se, através do e-mail deste Juízo, uma via deste despacho para a instituição bancária (Banco do Brasil) objetivando cumprimento da medida aqui deliberada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as deliberações e decorridos os prazos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo.
São Luís(MA), 24 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
30/03/2021 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 23:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:46
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 19:41
Juntada de petição
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30/01/2021 03:08
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826075-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MONACO DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - OAB/MA 12215 REU: JOSE SILVA DE ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME Advogado do(a) REU: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/PI 2523 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a juntada do DJo (id. 38949241), FAÇO vista dos autos à parte exequente para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
18/01/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 13:40
Juntada de Ato ordinatório
-
07/12/2020 15:58
Juntada de petição
-
05/12/2020 03:58
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO - ME em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2020 16:36
Juntada de petição
-
30/07/2020 07:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 16:38
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/12/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
28/12/2018 11:04
Juntada de petição
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19/12/2018 08:31
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 18/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 07:39
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2018.
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27/11/2018 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 11:34
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2018 11:15
Conclusos para despacho
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12/06/2018 11:14
Juntada de Certidão
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02/10/2017 19:08
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2017 19:08
Juntada de Certidão
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04/09/2017 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 11:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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