TJMA - 0805889-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 10:38
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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06/05/2021 08:54
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 05/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 22:58
Juntada de petição
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18/04/2021 02:54
Decorrido prazo de DAVID WILKERSON ALVES BATISTA em 13/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:26
Juntada de petição
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15/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805889-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - MA20558 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela antecipada proposta por DAVID WILKERSON ALVES BATISTA em face da ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a exclusão da negativação de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 41201332).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 41601225 concedendo os benefícios da justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar que o Requerido retirasse o nome do Autor de cadastros de proteção ao crédito pela dívida em comento, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
Devidamente citado, o Requerido pleiteou a habilitação de seu patrono, apresentando documentação pertinente (Id 43088635 e seguintes).
Ao Id 43088665 o Requerido apresentou minuta do acordo extrajudicial firmado entre as partes colocando fim à lide, requerendo a homologação.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação – Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim à lide, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Conforme o disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, conforme Id 43088665, de forma livre e espontânea, as partes chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas no documento juntado e assinado por elas para pôr fim ao processo, referente ao pagamento do montante de R$ 2.715,00 (dois mil, setecentos e quinze reais) a título de danos morais e materiais em conta-corrente indicada pelo Autor, em 15 (quinze) dias úteis após o protocolo do acordo para homologação, além de acordarem quanto aos honorários advocatícios, custas processuais e renunciarem ao prazo recursal.
No caso em comento, são envolvidos interesses meramente particulares, entre pessoas maiores e plenamente capazes, o Autor pessoalmente, advogando em causa própria (art. 106 do CPC), e o Requerido adequadamente representado pelo seu patrono constituído – consta no instrumento procuratório de Id 43088647 poder específico para que o patrono firme acordo, receba e dê quitação –, de modo que não vejo óbice à homologação do acordo posto à apreciação.
Dispositivo - Isso posto, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, considerando o que dos autos consta e atento ao desejo das partes, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, os termos e condições pactuadas pelas partes David Wilkerson Alves Batista e Anhanguera Educacional Participações S/A nos termos do documento de Id 43088665 acerca do pagamento do montante R$ 2.715,00 (dois mil, setecentos e quinze reais) a título de danos morais e materiais em conta-corrente indicada pelo Autor, em 15 (quinze) dias úteis após o protocolo do acordo para homologação; bem como em relação aos honorários sucumbenciais, custas processuais e renúncia do prazo recursal, que passam a integrar este julgamento para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito e REVOGANDO a tutela de urgência concedida ao Id 41601225.
Considerando a transação quanto aos honorários advocatícios e respeitando o acordo formulado entre as partes em relação ao ônus, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, tendo em vista, ainda, a assistência judiciária gratuita concedida ao Autor ao Id 41601225.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Habilite-se o Dr.
Luís Carlos Monteiro Laurenço – OAB/BA 16.780 como patrono do Requerido no Sistema PJE-TJMA, conforme requerimento de Id 43088635.
Certificado o trânsito em julgado, após decurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir do protocolo para cumprimento (Id 43088665), não havendo notícia de eventual descumprimento do acordo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 06 de abril de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
09/04/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 19:27
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 14:46
Homologada a Transação
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05/04/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
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25/03/2021 10:23
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 17:11
Juntada de petição
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24/03/2021 17:09
Juntada de petição
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24/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0805889-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA Advogado do(a) AUTOR: DAVID WILKERSON ALVES BATISTA - OAB/MA 20558 REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
23/03/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2021 10:42
Juntada de diligência
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26/02/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2021 23:20
Conclusos para decisão
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16/02/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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