TJMA - 0802864-58.2020.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 13:30
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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24/11/2021 23:06
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS REIS em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 22:47
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802864-58.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOLORES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0802864-58.2020.8.10.0022 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por MARIA DOLORES DOS REIS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS SA ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de contestação, a parte demandada alegou prescrição, ausência de pretensão resistida e pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consoante as informações extraídas do extrato de empréstimo consignado (ID 35171468), observa-se que o contrato objeto deste litígio (n° 237683609) teve seu primeiro desconto ocorrido em 11/2013 e o último desconto em 07/2015.
Ocorre que a parte autora somente ingressou com a presente ação em 02/09/2020, razão pela qual a pretensão da parte autora está integralmente fulminada pelo instituto da prescrição em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO.
ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ – AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC).
Diante do exposto, resolvo o mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão sob a qual se funda a demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo aos registros e baixas necessários, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
25/10/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 12:38
Declarada decadência ou prescrição
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22/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:43
Juntada de termo
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22/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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17/09/2021 18:21
Juntada de réplica à contestação
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29/08/2021 13:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/08/2021 23:59.
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27/08/2021 19:46
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0802864-58.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOLORES DOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 23 de agosto de 2021. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Técnico Judiciário -
23/08/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:45
Juntada de contestação
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07/08/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS REIS em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:33
Decorrido prazo de MARIA DOLORES DOS REIS em 03/08/2021 23:59.
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28/07/2021 10:36
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 09:52
Conclusos para decisão
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14/07/2021 09:52
Juntada de termo
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22/04/2021 14:59
Juntada de petição
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26/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Rua Dr.
Edilson Caridade, 01, Jardim Tropical, CEP: 65930-000 Fone: (99) 3538-4842/e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0802864-58.2020.8.10.0022 AUTOR: MARIA DOLORES DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua petição inicial (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC) para juntar o histórico de consignações legível, bem como o comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora. Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ). Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia -
24/03/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 14:47
Conclusos para despacho
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02/09/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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