TJMA - 0802045-34.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 08:57
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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04/03/2022 00:04
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 16/02/2022 23:59.
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21/02/2022 20:01
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:32
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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07/02/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 06:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/01/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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06/01/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2022 15:51
Juntada de diligência
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03/12/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
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24/04/2021 03:50
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802045-34.2020.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor(a): MANOEL RODRIGUES DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica CARLA PATRÍCIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO, CRM 6942, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDA-SE PARA O DIA 18 DE ABRIL DE 2021, A PARTIR DA 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no endereço situado na Rua dos Lírios, casa 03, Conjunto Primavera, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 24 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
25/03/2021 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 16:58
Nomeado perito
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02/03/2021 19:47
Conclusos para despacho
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06/11/2020 23:11
Juntada de Certidão
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06/11/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 11:44
Conclusos para despacho
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28/10/2020 11:43
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:06
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 27/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 14:52
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2020 14:47
Juntada de CONTESTAÇÃO
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19/09/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 10:10
Conclusos para despacho
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18/09/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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