TJMA - 0809317-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
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04/09/2021 08:36
Decorrido prazo de MARIO QUINTAS NETO em 03/09/2021 23:59.
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26/07/2021 07:54
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2021.
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26/07/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 20:35
Juntada de Outros documentos
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17/05/2021 14:33
Juntada de petição
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12/05/2021 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2021 18:42
Juntada de diligência
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12/05/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 18:39
Juntada de diligência
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11/05/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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11/05/2021 01:32
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:46
Juntada de edital
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07/05/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 09:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 28/04/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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29/04/2021 09:24
Julgado procedente o pedido
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27/04/2021 18:11
Juntada de petição
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20/04/2021 13:11
Decorrido prazo de MARIO QUINTAS NETO em 09/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 16:02
Juntada de petição
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22/03/2021 15:51
Juntada de petição
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22/03/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0809317-98.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SUELI ROSINA TONIAL CURATELA DE: ROSINA POMPERMAIER ADVOGADO: MARIO QUINTAS NETO OAB: TO-6326 DECISÃO: SUELI ROSINA TONIAL PISTELLI, ingressou em juízo com ação de interdição de sua genitora, ROSINA POMPERMAIER, alegando que esta foi diagnosticada com "sequelas dos múltiplos AVCs, quadro de demência vascular, transtorno de ansiedade, hipertensão arterial, sequelas de uma fratura no colo do fêmur, bem como avançadas e severas deficiências auditivas e visuais, indicados pelos CID 10: I64, G31, F41, I10 e S72".
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que a interditanda possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
SUELI ROSINA TONIAL PISTELLI como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) ROSINA POMPERMAIER, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 28/04/2021 às 09h00, para a audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, a ser realizada através de videoconferência pelo whatsapp. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para ciência da audiência, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Comprovante de residência; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp. - Termo de concordância dos demais filhos em relação à curatela.
Do(a) curatelando(a); - Nome e CRM de médico para ser produzido formulário de laudo pericial para fins de preenchimento; 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 15 de março de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau.
São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
Fone:3194-5610.
E-mail: [email protected] -
21/03/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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21/03/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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21/03/2021 16:04
Audiência de instrução designada para 28/04/2021 09:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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15/03/2021 09:38
Outras Decisões
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11/03/2021 12:52
Juntada de petição
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11/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
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11/03/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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