TJMA - 0802008-07.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:36
Arquivado Provisoriamente
-
04/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:31
Juntada de petição
-
01/05/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 19:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/05/2025 19:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:38
Juntada de petição
-
12/03/2025 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:49
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 23:07
Juntada de petição
-
14/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 15:42
Determinado o arquivamento
-
11/12/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
03/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2023 18:20
Juntada de contrarrazões
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09/01/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
-
09/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 01:20
Juntada de petição
-
29/11/2022 22:12
Juntada de petição
-
18/11/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 17:30
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 07:51
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 18:08
Juntada de petição
-
07/09/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 14:47
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:44
Juntada de petição
-
03/09/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 07:18
Juntada de laudo pericial
-
02/08/2022 17:04
Juntada de petição
-
29/07/2022 09:30
Juntada de petição
-
28/07/2022 09:58
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
16/07/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:50
Juntada de diligência
-
01/06/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:20
Juntada de petição
-
18/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:43
Decorrido prazo de NUBIA SANDREE SOUSA FIGUEREDO DE ARAUJO em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:43
Juntada de petição
-
22/03/2022 06:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
-
22/03/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 22:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 22:08
Juntada de diligência
-
24/01/2022 23:05
Juntada de petição
-
29/11/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 12:08
Nomeado perito
-
21/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 21:43
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 19:04
Juntada de petição
-
27/08/2021 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2021.
-
27/08/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802008-07.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
G.
D.
S.
A.
P.
ADVOGADO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 43086276, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
20/08/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 20:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 20:20
Juntada de laudo pericial
-
24/04/2021 01:31
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 23/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
27/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802008-07.2020.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor(a): E.
G.
D.
S.
A.
P.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica CARLA PATRÍCIA FEITOSA DE SOUSA PACHECO, CRM 6942, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, AGENDA-SE PARA O DIA 18 DE ABRIL DE 2021, A PARTIR DA 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no endereço situado na Rua dos Lírios, casa 03, Conjunto Primavera, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias, iniciando-se pelo INSS, por via eletrônica, podendo nessa oportunidade apresentar proposta de acordo, e posteriormente a parte autora, via PJE, devendo se manifestar inclusive sobre eventual proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras, 24 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
25/03/2021 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 16:58
Nomeado perito
-
02/03/2021 19:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 14:32
Juntada de petição
-
26/09/2020 02:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2020 02:39
Juntada de Ato ordinatório
-
25/09/2020 18:33
Juntada de Petição
-
19/09/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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