TJMA - 0010897-90.2007.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:22
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:06
Juntada de petição
-
03/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 00:47
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 19:27
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:27
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 19:27
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 29/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 07:27
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:35
Conclusos para despacho
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29/10/2021 12:51
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 28/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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22/10/2021 12:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/10/2021 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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15/10/2021 11:37
Juntada de Alvará
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15/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
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15/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
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13/10/2021 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2021 08:57
Juntada de Certidão
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08/10/2021 10:45
Juntada de Alvará
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05/10/2021 19:11
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010897-90.2007.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FRAZAO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB MA16710 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB MA4749-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB MA5227-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB MA7179-A DECISÃO Analisando detidamente aos autos, em especial as petições e planilhas de ID 28034110 – Págs. 31 a 42 e ID 28034111 – Págs. 09 a 13, bem como, a petição de ID 28034110 – Págs. 61 a 68; Considerando ainda, que, de acordo com a norma do artigo 1º da Lei nº 6.899/81, o valor de quaisquer débitos judiciais, incluídos as custas judiciais e honorários advocatícios, se submetem APENAS à correção monetária, o que visa a atualização em razão de efeitos inflacionários, entendo que NÃO deve haver incidência de JUROS, visto não haver previsão legal que possibilite a aplicação de juros de mora sobre as custas, despesas processuais e honorários.
Nesse Sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 11.232 /2005.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS.
I - A multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil , com redação dada pela Lei 11.232 , de 22 de dezembro de 2005, deve ser aplicada somente às decisões transitadas em julgado em data posterior à sua entrada em vigor, que se deu em 23 de junho de 2006.
II - As custas processuais sofrem correção monetária como forma de preservar o valor da moeda, porém não incidem juros de mora, devendo ser excluído do cálculo este acréscimo.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-15, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/12/2013 Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que acolhe a impugnação para excluir do cálculo exequendo os honorários advocatícios e a aplicação de juros moratórios sobre as custas processuais, determinando o encaminhamento dos autos ao contador judicial para novo cálculo – Insurgência do exequente, alegando que correta a incidência de juros de mora sobre as custas processuais pois foi determinada em sentença e mantida em acórdão e ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, do CPC e art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF – Impossibilidade de acolhimento – Manutenção da decisão recorrida – Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 20330100620208260000 SP 2033010-06.2020.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 15/12/2011, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020) A par disso, DETERMINO o envio dos autos a Contadoria Judicial para que refaça os cálculos dos valores devidos, RETIRANDO a incidência de todos os juros, mantendo apenas a correção monetária.
Por fim, considerando o despacho de ID 38367513, bem como o documento de ID 38961787, DEFIRO o pedido de ID 43055745, DETERMINANDO Secretaria judicial que expeça-se o respectivo alvará.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se São Luís/MA, 28 de Setembro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final respondendo pela 08ª Vara Cível -
03/10/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:46
Outras Decisões
-
03/05/2021 23:44
Conclusos para despacho
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31/03/2021 04:24
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 30/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
24/03/2021 11:27
Juntada de petição
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22/03/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0010897-90.2007.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL FRAZAO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR - OAB/MA 16710 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB/MA 7179, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227 DESPACHO Acerca dos argumentos suscitados pela ré sob o ID 38961785 e anexo de ID 38961787, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 18 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
21/03/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 19:37
Juntada de petição
-
05/12/2020 02:55
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 02:55
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 02:55
Decorrido prazo de URBANO AGUIAR PONTES JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 02:55
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 02:20
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 11:12
Juntada de petição
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03/06/2020 10:40
Conclusos para despacho
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03/06/2020 10:40
Juntada de Certidão
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05/03/2020 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO em 04/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 04:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 04/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
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11/02/2020 14:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/02/2020 14:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2007
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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