TJMA - 0807797-43.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/02/2022 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/02/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:33
Juntada de petição
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07/02/2022 09:06
Juntada de petição
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07/02/2022 06:29
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 10:04
Juntada de malote digital
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02/02/2022 10:03
Juntada de malote digital
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02/02/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 21:10
Prejudicado o recurso
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01/02/2022 18:48
Conclusos para decisão
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25/05/2021 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2021 14:00
Juntada de parecer
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20/05/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 09:49
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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20/05/2021 09:49
Juntada de documento
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11/05/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ERINEUTON CABRAL DE OLIVEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 19:31
Juntada de petição
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24/03/2021 00:50
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 08:53
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 21 DE MARÇO DE 2021 AGRAVO INTERNO Nº 0807797-43.2020.8.10.000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ERINEUTON CABRAL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA (OAB/MA 19.478).
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO DE MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Acerca da promoção na carreira militar, é cediço ser direito dos militares o acesso à hierarquia seletiva, gradual e sucessiva nos moldes do disposto no artigo 77 da Lei Estadual nº 6.513/1995.
Para tanto, as promoções somente ocorrerão quando houver o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual, bem como no Decreto Estadual nº 19.833/2003, o qual estabelece, em seu artigo 13, inciso XIII a impossibilidade de promoção quando o praça “for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado”.
II.
Segundo entendimento das Cortes Superiores, não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
III.
A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0807797-43.2020.8.10.000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandao de Sa.
São Luís, 18 de março de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Erineutoun Cabral de Oliveira contra decisão liminar de minha lavra que indeferiu a liminar pleiteada, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Colhe-se dos autos que o Agravante alega que foi convocado para seleção por antiguidade para o curso de formação de cabos/2019 pelo critério de antiguidade, juntado aos autos do processo.
Alega que, em razão de processo criminal pré-existente, ficou impedido de participar do curso de formação para Cabo PMMA.
A referida ação penal ainda tramita na Vara da Auditoria Militar, em fase de instrução.
A magistrada de base indeferiu a antecipação da tutela de urgência pretendida, haja vista que o pleito liminar relativo à promoção na carreira, independentemente de estarem ou não conjugados os pressupostos genéricos e essenciais para a sua concessão, a tutela de urgência esbarra no óbice legal do artigo o art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09.
Irresignado, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi negado, mantendo-se a decisão do juízo a quo.
Em suas razoes, o Agravante alega que os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora foram devidamente apresentados.
O primeiro requisito traduz-se na necessidade de comprovação de probabilidade de existência do direito pleiteado.
O agravante, policial militar do Estado do Maranhão, exerce sua função de forma digna e comprometida desde sua inclusão, razão pela qual, em 2019, tornou-se apto à promoção para Cabo, e, por estar respondendo à processo criminal, que tramita na Vara de Auditoria Militar da comarca de São Luís/MA, foi impedido pelo agravado de iniciar o curso de formação e, consequentemente, ser promovido.
Alega que tal impedimento vai da encontro ao Princípio da Presunção de Inocência amplamente acolhido pelos Tribunais.
No que diz respeito ao periculum in mora, este refere-se ao prejuízo da atuação Estatal existe a partir do momento em que a Administração Pública deixa de promover o agravante e perdura enquanto não cessar o ato ilegal.
Requer, por fim, que seja recebido no seu regular efeito devolutivo nos termos do art. 1.024, §3º do CPC e art. 6º, VII do Regimento Interno do TJMA, para, em sede de julgamento em órgão colegiado (nos termos do art. 1.021, §2º do CPC), modificar a decisão monocrática proferida para determinar a concessão de medida liminar “inaudita altera pars”, com o fim específico de determinar o réu que receba a matrícula do autor, sendo expedido mandado para resguardar ao autor o acesso imediato ao Curso de Formação de Cabos/2020, independentemente de haver se exaurido o prazo de matrícula, ou mesmo que já tenha iniciado o Curso de Formação, sendo o autor inserido no Curso independentemente da fase em que se encontre, sendo anistiadas as faltas, avaliações ou outras atividades ocorridas antes do ingresso do autor via liminar, sendo ao final do curso resguardada a sua classificação hierárquica compatível com a nota obtida neste Curso de Formação, inclusive para fins de promoção, de forma que obtenha sua classificação final, em igualdade de condições com os demais candidatos, para a final, se obtiver classificação necessária, ser nomeado e promovido a cabo, enfim, sejam praticados todos os atos administrativos pertinentes à espécie.
Devidamente intimado, o Agravado não apresentou Contrarrazoes. É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
Acerca da promoção na carreira militar, é cediço ser direito dos militares o acesso à hierarquia seletiva, gradual e sucessiva nos moldes do disposto no artigo 77 da Lei Estadual nº 6.513/1995.
Para tanto, as promoções somente ocorrerão quando houver o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual, bem como no Decreto Estadual nº 19.833/2003, o qual estabelece, em seu artigo 13, inciso XIII a impossibilidade de promoção quando o praça “for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado”.
Vê-se, pois, que a inaptidão do ora Agravante baseou-se em dispositivo legal vigente, sendo o ato do Presidente da Comissão de Promoção de Praças Policiais Militares considerado estritamente legal, vez que agiu com obediência aos critérios estabelecidos nas normas insertas no Decreto.
Observa-se que tal medida não extingue o direito do impetrante à promoção, mas apenas a aplicação de uma norma que obsta, momentaneamente, a fruição desse direito, uma vez que impede a promoção por antiguidade daqueles que estiverem respondendo a processo-crime.
Os supracitados dispositivos legais apenas estabelecem critérios razoáveis e impessoais para a promoção de policiais militares, não se tratando de aferição antecipada de culpa.
O critério objetivo para promoção não fere o princípio da presunção de inocência, eis que não se faz nenhum juízo antecipado sobre a culpa no processo criminal, mas sim, busca-se preservar a imagem da corporação perante a população.
Ademais, consta na lei a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição caso o Requerente seja absolvido no processo criminal (Artigo 78, §1º, da Lei Estadual n° 6.513/1995).
Nesse mesmo sentido é o entendimento das Cortes Superiores, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE.
LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ORDINÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal.
Precedentes. 2.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3.
A solução do recurso em mandado de segurança por decisão monocrática do Relator é amparada pelos art. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII do RISTJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 49315 / MT, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA,DJe 28/09/2017).
Grifei AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR.
EXCLUSÃO.
ABSOLVIÇÃO.
RESSARCIMENTO.
PRECEDENTE. 1.
A jurisprudência do Supremo é no sentido da inexistência de violação do princípio da presunção de inocência [CB/88, artigo 5º, LVII] no fato de a lei não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em razão de denúncia em processo criminal. 2. É necessária a previsão legal do ressarcimento em caso de absolvição.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 459320 AgR/PI, Relator(a): Min.
EROS GRAU Julgamento: 22/04/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma) - Grifei Este Egrégio Tribunal de Justiça também já se manifestou acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO.
MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional (artigo 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie. 2.
Embargos rejeitados. (EDCiv no(a) AI 032740/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/07/2018 , DJe 18/07/2018) – Grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
INDEFERIMENTO DE PROMOÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL.
LEI ESTADUAL N° 3.743/75 E DECRETO ESTADUAL 19.833/2003.
LEGALIDADE DA PROIBIÇÃO.
ORDEM DENEGADA DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I - A previsão legal que veda a promoção de militar que esteja respondendo a processo criminal não ofende o princípio da presunção de inocência, eis que não se faz nenhum juízo de antecipação de culpa, apenas veda-se a promoção com base em critério razoável e impessoal (Precedentes do STJ: AgInt no RMS 49315 / MT eAgInt no RMS 42602 / PB).
II - Ordem denegada de acordo com o parecer ministerial. (MSCiv 0315342017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 16/03/2018, DJe 22/03/2018) – Grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO CRIMINAL.
I - A Lei Estadual nº 3.743/75, em seu artigo 29, "d", bem como o Decreto nº 19.833/2003, no art. 13,dispõe que o integrante da Polícia Militar que esteja respondendo a processo criminal não poderá constar na lista de promoção.
II - Inexiste ofensa ao princípio da presunção de inocência insculpido no artigo 5º, inciso LVII da Magna Carta, já que a referida lei somente estabelece critérios razoáveis e impessoais que visam a premiação dos Policiais e Bombeiros Militares enquadrados no conceito excepcional, em atendimento ao interesse público, sem qualquer indicativo de antecipação de culpa. (MSCiv 0315322017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/12/2018) – Grifei Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 18 de Março de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A7 -
21/03/2021 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 17:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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23/02/2021 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2020 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 10:29
Juntada de petição
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30/09/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ERINEUTON CABRAL DE OLIVEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 00:38
Juntada de petição
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06/08/2020 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2020.
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06/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2020
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04/08/2020 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2020 10:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/07/2020 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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10/07/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 13:52
Juntada de malote digital
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09/07/2020 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2020 18:16
Conclusos para decisão
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22/06/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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