TJMA - 0807425-94.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:30
Decorrido prazo de CASSANDRA AMALIA DA SILVA SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 08:27
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0807425-94.2020.8.10.0000 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO EM REFERÊNCIA Nº 0814068-65.2020.8.10.0001 EMBARGANTE: CASSANDRA AMALIA DA SILVA SANTOS ADVOGADA: ANNE JAKELYNE SILVA MAGALGÃES (OAB/MA OAB/MA nº 18.411) EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EM FACE DE DECISÃO MONOCRATICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ACOLHIDA.
I.
Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
II.
Verificada a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de assistência gratuita, deve ser acolhido parcialmente com efeitos modificativos, integrando-se a decisão embargada.
III.
Embargos de Declaração conhecido e parcialmente acolhidos. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CASSANDRA AMALIA DA SILVA SANTOS em face de decisão monocrática por mim proferida, que conheceu e negou provimento a ao agravo de instrumento que restou emendado da seguinte forma: EM E N T A: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
I.
O benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
II.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
No caso dos autos, os documentos colacionados pela Agravante não comprovam total impossibilidade de arcar com as custas processuais.
III.
Sob essa perspectiva, a possibilidade de diferir o recolhimento das custas, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo o pleito ser concedido com moderação, com a finalidade de concretizar o direito de acesso à justiça.
IV.
Desse modo, em homenagem à aplicação do princípio constitucional do livre acesso ao Judiciário, não vejo óbice ao recolhimento das custas no fim do curso processual, de forma parcelada, considerando, ademais, que esta determinação não acarreta nenhum prejuízo à parte.
V.
Agravo conhecido e não provido. Nas razões do Agravo, requereu a reforma da decisão de base requerendo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender a decisão interlocutória e, por conseguinte, deferir a Agravante o benefício da justiça gratuita. Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento. A agravante, então, interpõem o presente Embargos de Declaração, aduzindo omissão e contradição no julgamento no indeferimento da justiça gratuita (documentos de comprovação não apreciados).
Em ato contínuo, pugna pelo deferimento dos efeitos modificativos em razão da omissão e contradições apontadas, no sentido de conceder a justiça gratuita a Embargante.
Pugna ainda, pelo efeito suspensivo por eminente risco irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 1026, § 1º do NCPC, evitando desastrosos resultados práticos.
Ao final, requer, o acolhimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração atribuindo-lhes efeitos suspensivos e modificativos no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo a decidir. Conheço dos Embargos Declaratório, vez que opostos com regularidade. Acolho os Embargos, em parte, para deferir o benefício em favor da Embargante Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022, do NCPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. . Com efeito, a hipossuficiência financeira declarada pela Embargante gera, nos termos do §3º do artigo 99 da nova lei processual civil, presunção relativa de veracidade, cabendo, ao Julgador, analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
Contudo, analisando o caderno processual minuciosamente, verifico que os documentos acostados aos autos pela Embargante, confirmam a possibilidade de acolher o pedido de assistência judiciária gratuita, momento que examino a omissão no julgado com relação ao pedido de justiça gratuita. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo, o mesmo não merece prosperar.
Explico.
Não houve a efetiva demonstração da presença de dano grave ou de difícil reparação, este consistente na plausibilidade do direito invocado, também não restou configurado, caracterização de demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide.
No entanto, o perigo da demora requer a comprovação de urgência que ultrapassa a mera alegação genérica, levantada pela Embargante.
Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Neste cenário, da análise detida da dos autos, constato que de fato houve omissão quanto a análise dos documento colacionados autos.
Desse modo, a decisão ora embargada é pelo deferimento do pedido da assistência judiciária gratuita. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado.
II.
Verificada a ocorrência de quaisquer destas hipóteses, devem ser acolhidos os declaratórios para a completa prestação jurisdicional.
III.
Embargos de Declaração acolhidos” ( TJMA – 4ª Câmara Cível , Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0146282012, relator: Jorge Rachid Mubárack Maluf, data do julgamento: 18/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA GRATUITA.
OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
SEM EFEITO MODIFICATIVO.
I - Verificada a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de assistência gratuita, deve ser acolhido parcialmente o recurso para enfrentar a questão.
II - Não impugnado no recurso os consectários legais aplicados na sentença, descabe a alegação de omissão. (TJ-MA - EMBDECCV: 00003569320118100118 MA 0211522019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 06/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020 00:00:00) Forte nessas razões, Acolho Parcialmente os Embargos atribuindo-lhes efeitos modificativos para, integrando a decisão embargada para conceder o benefício da justiça gratuita em favor da Embargante. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará - ,devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. e cumpra-se. São Luís, 19 de março de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10 -
21/03/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2020 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 08:59
Juntada de cópia de dje
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11/11/2020 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:01
Decorrido prazo de CASSANDRA AMALIA DA SILVA SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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22/10/2020 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2020 21:03
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/09/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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28/09/2020 10:08
Juntada de malote digital
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28/09/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 11:44
Conhecido o recurso de CASSANDRA AMALIA DA SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*86-00 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/9152-18 (AGRAVADO) e não-provido
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22/09/2020 13:16
Juntada de malote digital
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15/06/2020 21:33
Conclusos para decisão
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15/06/2020 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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