TJMA - 0807564-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 15:52
Cancelada a Distribuição
-
17/08/2022 15:51
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
12/08/2022 13:03
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:58
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 09/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 01:41
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:53
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 03:06
Decorrido prazo de DENNIS NUNES em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 23:46
Juntada de petição
-
20/04/2021 23:34
Juntada de petição
-
25/03/2021 11:10
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807564-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: DENNIS NUNES - OAB/PE 28760, RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - OAB/PI 10633 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
23/03/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802043-67.2020.8.10.0050
Lucidalva Machado Carvalho
L. A. M. Folini Cobrancas - ME
Advogado: Paulo Andre Lima da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2020 00:08
Processo nº 0800517-13.2021.8.10.0153
M a S de Lemos - ME
Lucas Pires de Castro
Advogado: Mauro Henrique Sousa Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 10:40
Processo nº 0800314-16.2020.8.10.0079
Selma Oliveira da Silva
Hugo Cesar da Silva
Advogado: Ana Cristina Azevedo Silveira Prates
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2020 17:28
Processo nº 0800492-29.2021.8.10.0014
Bento Benedito Oliveira de Santana
Oi Movel S.A.
Advogado: Raylana Silva de Santana Faraco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 15:13
Processo nº 0800145-66.2020.8.10.0099
Odete Fernandes de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 11:08