TJMA - 0800007-87.2018.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 13:41
Decorrido prazo de WANDERLUCE DE SOUZA MORAIS em 17/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:40
Decorrido prazo de WANDERLUCE DE SOUZA MORAIS em 17/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:36
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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02/11/2022 15:39
Arquivado Definitivamente
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02/11/2022 15:39
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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02/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
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31/10/2022 10:35
Juntada de petição
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28/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 21:11
Juntada de Informações prestadas
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27/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
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25/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:12
Juntada de petição
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20/10/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:42
Juntada de petição
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20/10/2022 10:22
Juntada de petição
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14/10/2022 10:44
Juntada de petição
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04/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 00:18
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 22:08
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
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05/08/2022 23:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 23:49
Decorrido prazo de WANDERLUCE DE SOUZA MORAIS em 04/08/2022 23:59.
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15/07/2022 13:26
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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15/07/2022 13:26
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:19
Juntada de petição
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25/08/2021 18:17
Conclusos para decisão
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25/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
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17/04/2021 04:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:03
Decorrido prazo de WANDERLUCE DE SOUZA MORAIS em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:03
Decorrido prazo de WANDERLUCE DE SOUZA MORAIS em 08/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800007-87.2018.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WANDERLUCE DE SOUZA MORAIS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - OAB-MA: 9515-A DECISÃO ID 42855545 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, postulando o aclaramento e a integralização do DESPACHO ID. 31068410, para que: “a) seja proferida nova decisão apenas para determinar que a perícia seja realizada gratuitamente pelo médico-legista do IML, o Dr.
Dr.
ANTONIO PEDRO GOMES MARTINS, excluindo-se o trecho em que determinou o arbitramento dos honorários periciais, de acordo com previsão legal. b) caso tenha entendimento diverso, pede -se seja considerado o benefício da justiça gratuita deferida inicialmente, na qual isenta a Autora do pagamento da concernente despesa”. Por meio da petição ID. 33803793, o próprio autor trouxe aos autos laudo pericial realizado gratuitamente pelo IML, subscrito pelo médico legista Antônio Pedro G.
Martins. É o breve relatório.
DECIDO. Observa-se que o julgamento dos presentes embargos restou prejudicado, haja vista que a prova pericial foi produzida gratuitamente por médico legista dos quadros do IML. DO EXPOSTO, rejeito os declaratórios, em razão da evidente perda superveniente do objeto. Intimem-se. Após, voltem conclusos para decisão. ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara. -
25/03/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:08
Outras Decisões
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06/08/2020 14:08
Juntada de petição
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30/07/2020 08:34
Juntada de petição
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08/06/2020 17:35
Conclusos para decisão
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08/06/2020 17:35
Juntada de Certidão
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06/06/2020 10:21
Juntada de petição
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05/06/2020 10:58
Juntada de Ofício
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19/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 13:55
Juntada de petição
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16/06/2018 02:19
Publicado Intimação em 05/03/2018.
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18/05/2018 13:52
Conclusos para despacho
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18/05/2018 13:51
Juntada de Certidão
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25/04/2018 09:01
Juntada de protocolo
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20/04/2018 14:59
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/04/2018 15:00 1ª Vara de Viana.
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19/04/2018 12:22
Juntada de Certidão
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10/04/2018 01:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/04/2018 23:59:59.
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09/03/2018 02:28
Decorrido prazo de WANDERLUCE DE SOUZA MORAIS em 08/03/2018 23:59:59.
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07/03/2018 09:25
Juntada de Certidão
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03/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2018 14:17
Audiência conciliação designada para 19/04/2018 15:00.
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01/03/2018 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2018 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2018 12:50
Conclusos para despacho
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08/01/2018 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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